Resposta à Consulta nº 17319 DE 22/06/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jun 2018
ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de brinquedos. I. Fabricante, nos termos do artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000, é apenas aquele que produz brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem.
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de brinquedos.
I. Fabricante, nos termos do artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000, é apenas aquele que produz brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “20.71-1/00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas”, e atividades secundárias são “32.40-0/99 - Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente”; “32.99-0/02 - Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório”; “32.99-0/99 - Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente”; “46.47-8/01 - Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria”; e “47.61-0/03 - Comércio varejista de artigos de papelaria”, retorna a este Órgão Consultivo após ter suas Consultas 17174/2018 e 16940/2017 declaradas ineficazes, anexando mensagem eletrônica (que afirma ser desta Secretaria) informando sobre a conclusão de trabalhos fiscais e apresenta dúvida sobre a aplicabilidade do artigo do artigo 37 do Anexo II a algumas de suas operações.
2. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 15028/2017 e afirma cumprir “todos os requisitos descritos no artigo 37 Anexo II (...), sejam eles de natureza tributária ou acessória, porém tem dúvidas quanto ao alcance do termo fabricação”. Segundo a Consulente, tais requisitos seriam os seguintes:
2.1 “A redução de base de cálculo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’ e a Consumidor Final.”
2.2 “Por outro lado aplica- se à saída interna promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste.”
2.3 “Referido benefício de redução de base de cálculo também se condiciona à situação regular do contribuinte quanto às obrigações acessórias (apresentação de GIA) e tributárias, não podendo o mesmo possuir débitos normais inscritos ou não inscritos e também oriundos de AIIM.”
3. Sobre suas operações, expõe o seguinte:
“A Consulente possui atualmente na sua linha de brinquedos vários itens, um que entende ser “de fabricação por transformação,” a (...) (NCM 95030080) referência (...) (foto em anexo) um produto produzido como a definição diz, ou seja, “resulta” do trabalho executado nas matérias primas glicerina, corantes entre outras.
E vários outros brinquedos como o (...) (95030099); quebra cabeças (todos NCM 95030070), produtos que consistem em conjuntos de montar e pintar constituídos de peças de madeira para colorir, decorar (cola glitter), colar (cola branca) e brincar.
Nestes produtos as tintas tempera guache, tinta fosca para artesanato, a cola glitter e a cola branca são produtos da linha escolar da Consulente e por ela fabricados e as peças de madeira e o pincel, adquiridos no mercado interno e externo.
Dúvidas persistem para a Consulente quanto aos produtos listados no item (...) [conjuntos de pintar e montar e quebra cabeças], já que isoladamente nem chamados de brinquedos podem ser, são pedaços de madeira, (nacionais) pincéis (importados) e materiais escolares, tintas e colas.
Além dos brinquedos acima mencionados a Consulente tem também toda uma gama de brinquedos com massa de modelar (...), enfim conjuntos formados de massa de modelar um produto de fabricação própria, com moldes diversos adquiridos no exterior. (fotos em anexo).
Todos os conjuntos de brinquedos com massa de modelar acima possuem hoje na consulente NCM de massa de modelar 34070010, porém seus concorrentes (...), somente para citar dois, atribuem a referidos produtos, alguns idênticos ao fabricado pela consulente o NCM 95030099, ou seja consideram que ao juntar massa de modelar mais moldes diversos o produto efetivamente adquire função de brinquedo e não mais de material escolar (massa de modelar).”
4. A Consulente pergunta, então, o seguinte:
4.1 “O seu produto (...) (NCM 95030080) referência (...) é um brinquedo de fabricação própria e que atendidas todas as demais exigências do artigo 37 do Anexo II lhe permite fazer jus ao benefício da base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, não se exigindo da consulente estorno proporcional do crédito relativo às mercadorias beneficiadas com a redução prevista neste artigo, ou melhor, mantendo integralmente os créditos nas entradas de materiais empregados na fabricação de referido produto?”
4.2 “São considerados produtos de fabricação da Consulente os brinquedos (...) [conjuntos de montar e pintar] e os quebra cabeças (...) (NCM 95030070) na modalidade montagem já que são adquiridas peças de madeira (...) com NCM 44201000 e vendidos brinquedos?”
4.3 “Quanto aos conjuntos massinha + moldes, (...) tem o Contribuinte duas dúvidas. A primeira, com relação à correta NCM a ser atribuída ao produto, mesmo sabendo que esta é uma atribuição federal, mas preocupando-se com o reflexo na esfera estadual. E a segunda quanto a ser este produto considerado de fabricação da Consulente, apesar dos moldes importados, ou seja, o produto massa + moldes pode ser considerado de fabricação do contribuinte, mesmo sendo composto por massa de fabricação própria e moldes importados? E ainda é efetivamente brinquedo ou continua sendo massa de modelar?”
Interpretação
5. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente se refere a diversos produtos em sua Consulta, mas só anexa fotos para análise de parte deles, os quais descreveremos abaixo e aos quais a presente resposta será restrita:
5.1 Produto constituído, segundo a Consulente, pelas matérias primas glicerina, corantes entre outras, conforme foto 1 anexada à Consulta;
5.2 Kit que contém, conforme descrição da Consulente, massinhas de modelar e itens de molde, conforme foto 2 anexada à Consulta;
5.3 Kit que contém, conforme descrição da Consulente, massinhas de modelar, moldes e cortadores, conforme foto 3 anexada à Consulta;
5.4 Kit que contém, conforme descrição da Consulente, massinhas de modelar, facas, garfos, pratos, cortador, rolo de macarrão, moldes, dentre outros itens, conforme foto 4 anexada à Consulta;
5.5 Kit que contém, conforme descrição da Consulente, tempera guache, cola branca e peças de madeira, conforme foto 5 anexada à Consulta;
5.6 Kit não descrito pela Consulente, conforme foto 6 anexa à Consulta;
5.7 Kit que contém, conforme descrição da Consulente, tinta fosca para artesanato, cola glitter, pincel e peças de madeira, conforme foto 7 anexada à Consulta; e
5.8 Quebra cabeça composto, conforme descrição da Consulente, por tempera guache, cola glitter e peças de madeira, conforme foto 8 anexada à Consulta.
6. O artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000, objeto de dúvida, tem a seguinte redação:
“Artigo 37 (BRINQUEDOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112). (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.958 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
b) a consumidor final;
2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste.(Redação dada ao item pelo Decreto 49.016 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 22-09-2004)
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)
§ 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013.
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.”
7. Sobre a dúvida da Consulente relacionada ao conceito de “fabricante”, faz-se necessário transcrever, também, o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”
8. Como já é de conhecimento da Consulente, este Órgão Consultivo já se manifestou diversas vezes no sentido de que fabricação só pode ser entendida como processo de industrialização tipificado no artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea “c” do mesmo dispositivo (montagem), mas nunca na hipótese das alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.
8.1 Assim, caracterizam-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I), excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”).
9. Das imagens trazidas à Consulta, não nos resta dúvida de que a Consulente, para fins de aplicação do artigo 4º do RICMS/2000, é fabricante dos produtos descritos nos itens 5.1 a 5.8 acima, uma vez que são produtos que se submetem à industrialização, quer na modalidade de transformação, que na modalidade de montagem.
10. Isso porque, ao unir matérias-primas, produtos, peças ou partes (tais como glicerina, corantes, pedaços de madeira, cola glitter, cola branca, tinta, pincel e massa de modelar), a Consulente obtém espécie nova ou produto novo, dependendo do caso.
11. Todavia, o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000, dentre outras condições, é restrito aos fabricantes (ou ao estabelecimento do mesmo titular do fabricante, que os tenha recebido em transferência) que produzam brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
11.1 Ou seja, fabricante, nos termos do artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000, é apenas aquele que produz brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503 da NCM, em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem.
12. Nesse ponto, conforme exposto pela própria Consulente, é importante destacar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
13. Em conclusão, caso os produtos descritos nos itens 5.1 a 5.8 acima, fabricados pela Consulente, estejam corretamente classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 ou nas posições 9502 e 9503 da NCM, poderá a Consulente aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000 (atendidos, claro, os demais requisitos nele impostos).
14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.