Resposta à Consulta nº 17518 DE 21/06/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jun 2018
ICMS – Operações internas com odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes classificados no código 3307.49.00 da NCM/SH. I – As operações internas com o produto denominado “odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes”, classificado sob o código 3307.49.00 da NCM estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 34, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000, desde que realizadas pelo estabelecimento fabricante ou atacadista, não sendo aplicável, portanto, às operações do varejista.
Ementa
ICMS – Operações internas com odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes classificados no código 3307.49.00 da NCM/SH.
I – As operações internas com o produto denominado “odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes”, classificado sob o código 3307.49.00 da NCM estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 34, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000, desde que realizadas pelo estabelecimento fabricante ou atacadista, não sendo aplicável, portanto, às operações do varejista.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE – 45.30-7/01)”, por sua matriz, apresenta consulta acerca da alíquota do ICMS aplicável aos “aromatizantes utilizados nos veículos automotores”, classificados na posição 3307.4 da “Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado”.
2. Argumenta que na saída interna dos itens classificados na posição “NCM 3307.49.00” a legislação paulista define uma alíquota “diferenciada” de 25%, conforme o artigo 55, inciso IV do RICMS/SP. Acrescenta, ainda, que o artigo 34, inciso IX do Anexo II do RICMS/SP, define uma redução de base de cálculo para os itens da posição 3307, de forma que a carga tributária corresponda a 12%.
3. Diante do exposto, indaga se “seu entendimento de que aos produtos enquadrados na posição 3307.49.00 da NCM/SH descritos como 'Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes...':” aromatizantes utilizados em veículos automotores, no seu caso, aplica-se, como alíquota interna de ICMS, o percentual de 18%, por não se enquadrarem na definição de perfumes e cosméticos descritos no inciso IV do artigo 55 do RICMS/SP. Devendo, por isto, ser aplicada a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, conforme o inciso IX do art. 34 do RICMS/SP, “independentemente de serem comercializados no ramo atacadista de autopeças”.
Interpretação
4. Preliminarmente, observa-se que esta Resposta a Consulta assumirá como premissa que as mercadorias em questão não são comercializadas no varejo, tendo em vista que tal informação não ficou clara no relato apresentado pela Consulente.
5. Esclarecemos que, nas operações internas com “odorizadores e/ou desodorizadores de ambiente”, classificados no código 3307.49.00 da NBM/SH deve ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), pois tais mercadorias não se caracterizam como “perfumes”, para os quais aplica-se a alíquota de 25%, prevista no artigo 55, inciso IV, do mesmo Regulamento:
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
(...)”
“Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):
(...)
IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;”
6. Entretanto, o artigo 34, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000, prevê a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados na posição 3307 da NCM, descritos como “desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes”, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), conforme se lê:
“Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.959 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)
(...)
IX - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;”
7. Sendo assim, a referida redução da base de cálculo é aplicável às saídas internas realizadas pela Consulente (atacadista) do produto “desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes”, classificado sob o código 3307.49.00 da NCM.
8. Por fim, cumpre ressaltar, por oportuno, que operações próprias de estabelecimentos varejistas não são alcançadas por esse tratamento tributário, devendo, nesse caso, ser aplicada a base de cálculo cheia.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.