Resposta à Consulta nº 17517 DE 20/06/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jun 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro em território paulista, para outro estabelecimento do adquirente, diverso daquele responsável pela importação, também situado no Estado de São Paulo. I. O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria e efetuar o respectivo lançamento em seu Livro Registro de Entradas. II. O estabelecimento responsável pela importação não emitirá qualquer documento fiscal para acobertar a operação.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro em território paulista, para outro estabelecimento do adquirente, diverso daquele responsável pela importação, também situado no Estado de São Paulo.

I. O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria e efetuar o respectivo lançamento em seu Livro Registro de Entradas.

II. O estabelecimento responsável pela importação não emitirá qualquer documento fiscal para acobertar a operação.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança” (CNAE 46.42-7/01) informa que quase a totalidade de suas mercadorias comercializadas é importada e que tem matriz e filial localizadas no Estado de São Paulo, sendo que, atualmente, ambas possuem estoque e realizam distribuição das mercadorias.

2. Afirma que, de acordo com os artigos 54 e 55 do Convenio SINEF S/N de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 3/1994, entende que os contribuintes devem emitir Nota Fiscal para consolidar a operação de importação e que, conforme artigo 214 do RICMS/2000, as Notas Fiscais de entrada devem ser escrituradas, ainda que as mercadorias não transitem pelo estabelecimento.

3. Em seguida, cita a Resposta à Consulta nº 3722/2014 e afirma que desta se extrai entendimento no sentindo de que, nas operações em que a mercadoria não ingressa fisicamente em seu estabelecimento, existe obrigatoriedade de emissão de duas Notas Fiscais: (i) uma com CFOP 3.102 (Compra para comercialização) e (ii) outra para acobertar o transporte até o local de destino, com CFOP 5.905 (Remessa para depósito fechado ou armazém geral).

4. Por fim, demonstra concordar com a emissão das duas Notas Fiscais, conforme descrito no item anterior, porém acredita existir um conflito entre seu entendimento e os parágrafos 4º e 5º do artigo 125 do RICMS/2000. Então, diante dessa suposta divergência, questiona se seu entendimento está correto e, em caso contrário, quais procedimentos deverá adotar em relação à escrituração e emissão de documentos fiscais, nas situações em que a operação de importação ocorra através de sua matriz, porém as mercadorias sejam, diretamente, remetidas para sua filial.

Interpretação

5. Inicialmente, esclarecemos que a Resposta à Consulta nº 3722/2014, citada pela Consulente em seu relato, aborda situação distinta da descrita no corpo desta Consulta Tributária, tendo em vista tratar-se de realização de importação com remessa direta para armazém de titularidade de terceiro. Na situação fática tratada por esta Consulta Tributária, a remessa se faz para estabelecimento filial, o que resulta na adoção de procedimentos diferentes.

6. Observamos, em seguida, que a operação relatada pela Consulente identifica-se com aquela contida na RC 15087/2017, publicada no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/legislacao.aspx), seja por apresentar elementos fáticos semelhantes, seja por transcrever trechos do citado precedente. Assim, tem-se que a situação aqui em análise abrange a seguinte operação: (i) o estabelecimento matriz paulista realiza a importação de mercadorias destinadas à revenda; (ii) o desembaraço aduaneiro ocorre no Estado de São Paulo; (iii) a mercadoria será remetida diretamente a seu estabelecimento filial, também paulista, sem transitar pelo estabelecimento importador (matriz).

7. É importante deixar claro que a presente resposta não tem validade no que tange às operações de remessa da mercadoria importada diretamente para filiais localizadas em outros Estados, imediatamente após o desembaraço aduaneiro das referidas mercadorias, tendo em vista o entendimento deste órgão consultivo de que o ICMS incidente na importação de bens é devido ao Estado em que se localiza o estabelecimento onde ocorre a sua entrada física. Caso a Consulente possua filiais em outros Estados e remeta as mercadorias diretamente a estas filiais, deverá dirigir suas dúvidas a Secretaria de Fazenda do Estado de destino das mercadorias.

8. Assim como apontado na RC 15087/2017, para a solução da dúvida apresentada, entendemos importante a análise do disposto no artigo 3º, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000 (e não nos §§ 4º e 5º do artigo 125 do mesmo regulamento), transcrito a seguir:

“Artigo 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento:

(...)

IV - do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 2º.

(...)

§ 2º - Para efeito do inciso IV, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, desde que situado neste Estado.”

9. Diante do estabelecido pelo dispositivo transcrito, nas hipóteses em que bens e/ou mercadorias importadas forem enviadas da repartição aduaneira diretamente a estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento importador e se ambos os estabelecimentos encontrarem-se situados neste Estado, o estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada (filial) deverá emitir a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000, com a indicação do CFOP 3.102 ("Compra para comercialização"), e efetuar o respectivo lançamento em seu livro Registro de Entradas.

9.1. Adicionalmente, poderão ser indicados no campo “Informações Complementares” outros dados de interesse do estabelecimento emitente, como, por exemplo, que a entrega foi realizada em estabelecimento diverso daquele responsável pela importação, nos termos do § 2º e inciso IV do artigo 3º do RICMS/2000.

10. Note-se, por fim, que o estabelecimento importador (matriz, responsável pela importação), nesse caso, não emitirá qualquer documento fiscal. Não está correto, portanto, o procedimento indicado pela Consulente no item 3 desta resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.