Resposta à Consulta nº 17398 DE 22/06/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jun 2018
ICMS – Crédito acumulado – Aquisição de matéria prima, material secundário e embalagem. I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado, de matéria prima, material secundário ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo no estabelecimento do adquirente, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados em território paulista e seja observada a disciplina específica da matéria.
Ementa
ICMS – Crédito acumulado – Aquisição de matéria prima, material secundário e embalagem.
I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado, de matéria prima, material secundário ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo no estabelecimento do adquirente, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados em território paulista e seja observada a disciplina específica da matéria.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de produtos químicos (CNAE 20.99-1/99), relata que compra, industrializa e revende produtos químicos tanto em operações internas como interestaduais.
2. Informa que um de seus clientes, que fabrica produtos para limpeza, adquire seus produtos para utilização em processo de industrialização. Diante disso, questiona se poderá receber crédito acumulado do ICMS para liquidar títulos de venda vencidos a partir de janeiro de 2018, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 73 do RICMS/2000.
Interpretação
3. Preliminarmente, esclarecemos que a presente resposta:
3.1. limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, de recebimento de crédito acumulado por parte da Consulente para o pagamento de venda de mercadorias, partindo da premissa de que esse saldo de crédito acumulado foi gerado e apropriado pelo adquirente da mercadoria na forma estabelecida pela legislação (artigos 71 a 72-D do RICMS/2000), não servindo a presente resposta como meio hábil para a validação desse saldo;
3.2. adotará a premissa de que a dúvida da Consulente envolve a possibilidade de recebimento do crédito acumulado na hipótese prevista no artigo 73, inciso III, alínea “a” do RICMS/2000, ou seja, de cliente (estabelecimento industrial), a título de pagamento das aquisições, feitas por este, de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para utilização no processo de industrialização de seus produtos.
4. Isso posto, esclarecemos que não existe óbice, em regra, para que determinado estabelecimento de contribuinte paulista adquira matéria prima, material secundário ou embalagem, que serão utilizados em processo produtivo em seu estabelecimento, por meio de transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado, desde que:
4.1. ambos os estabelecimentos, remetente (no caso, a Consulente) e adquirente (cliente), estejam situados em território paulista, conforme prevê o artigo 74 do RICMS/2000. É importante frisar esse ponto, tendo em vista que a Consulente não indicou em seu relato se o seu cliente está situado em São Paulo ou em outro Estado; e
4.2. seja observada a disciplina específica relacionada à matéria (artigos 71 a 72-D do RICMS/2000 e Portarias CAT 83/2009, 26/2010 e 118/2010).
5. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente. Observamos que caso surjam problemas de cunho técnico-operacional relacionados à orientação em tela, a Consulente poderá encaminhar sua dúvida à Secretaria da Fazenda por meio do canal “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail”, ou ainda buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.