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Resposta à Consulta nº 17346 DE 24/05/2018 - SP

Estadual - Publicado em 7 jun 2018

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível, óleo lubrificante, pneus e peças de reposição para abastecimento e manutenção de veículos próprios utilizados no manuseio e entrega das mercadorias comercializadas. I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II. A contratação de transportador autônomo de cargas agregado não configura locação de veículo e sim contratação de prestação de serviço de transporte. III. É vedado ao contribuinte contratante creditar-se do ICMS referente ao combustível adquirido para ser utilizado na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado. IV. Aquisição de peças de manutenção para substituição daquelas consumidas e desgastadas na atividade de entrega e manuseio de mercadorias objeto de sua atividade comercial, por não aumentarem a vida útil do bem, não geram direito a crédito do imposto. V. O óleo lubrificante é considerado material de uso e consumo do estabelecimento, e sendo assim, o crédito a ele correspondente somente poderá ser lançado na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 33, inciso I da LC nº 87/1996, na redação da LC nº 138/2010).

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