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Resposta à Consulta nº 17412 DE 19/06/2018 - SP

Estadual - Publicado em 28 jun 2018

ICMS – Crédito outorgado (art. 41, Anexo III, RICMS/2000) – Devolução interna de mercadorias. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. II. Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída. III. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o remetente deverá promover o estorno do crédito outorgado de 12% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo. IV. As devoluções de mercadorias beneficiadas devem ser excluídas do cálculo da variável “B”, bem como devem ser excluídas também da variável “T”, prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017. Essa exclusão pode ser realizada integralmente no mês de sua ocorrência mesmo que o total das devoluções superem o total de saídas beneficiadas do período de apuração, isso porque a variável “B” é uma média dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração.

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