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Resposta à Consulta nº 16554 DE 28/06/2018 - SP

Estadual - Publicado em 3 jul 2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Aquisição interestadual de mercadorias, com o fim especifico de exportação, em quantidade maior e menor do que a indicada no respectivo documento fiscal – Diferenças de peso de mercadoria (a maior ou a menor) nas operações com produtos agrícolas que se dão apenas no transporte do fornecedor de outro Estado à empresa comercial paulista. I. Quando há recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações, comunicando imediatamente, através de correspondência, ao fornecedor a ocorrência. II. Na situação de perda de mercadoria no transporte até o estabelecimento comercial exportador (“trading”), tendo em vista que não houve efetivação da exportação, o remetente deve recolher o imposto devido em relação à mercadoria perdida, exceto na hipótese de o destinatário ter efetuado o pagamento do débito fiscal à unidade federada de origem da mercadoria, com base na cláusula oitava do Convênio ICMS 84/2009 (artigo 446 do RICMS/2000). III. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente deve emitir documento fiscal complementar pelo excesso. Na hipótese de o destinatário não ficar com a quantidade excedente, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução para o retorno efetivo da mercadoria ao estabelecimento do fornecedor.

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