Resposta à Consulta nº 17584 DE 20/06/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jun 2018
ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Produtos que não possuem código de barras com GTIN. I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Produtos que não possuem código de barras com GTIN.
I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.
Relato
1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 20.29-1/00 (fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente), relata que vende matéria-prima e produto intermediário para outras indústrias, não realizando operações para o varejo, atacado e consumidor final. Explica que possui diversos tipos de acondicionamentos /embalagens, que comportam diferenciadas quantidades dos produtos que vende.
2. Assim, pergunta se está enquadrada na obrigatoriedade de informar o código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica para as operações que realiza, questionando se de acordo com o Ajuste SINIEF 07/2005, em especial sua Cláusula Terceira, parágrafo 6º, incisos I ao VIII, somente os produtos que possuem código de barras deverão estar sujeitos ao GTIN.
3. Indaga também (i) como o GTIN (cEAN e cEANTrib) deve ser cadastrado na embalagem dos produtos vendidos pela empresa, considerando que não vende a unidade no varejo, (ii) se cada tipo de embalagem deverá ter um GTIN (código de barras) próprio e (ii) como a Nota Fiscal Eletrônica será validada, considerando a legislação apontada e as embalagens dos produtos fabricados pela empresa.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe esclarecer que o GTIN, antes denominado código EAN, é um identificador para itens comerciais, desenvolvido e controlado pela organização legalmente responsável, utilizado para controlar os itens da cadeia de suprimentos, sem qualquer mandamento legal para sua utilização.
5. A seguir, cumpre verificar o que informam o parágrafo 6º da Cláusula terceira e o parágrafo 4º da Cláusula sexta, ambos do Ajuste SINIEF 07, de 05 de outubro de 2005, com nova redação dada pelos Ajustes SINIEF 15, de 29 de setembro de 2017 e 07, de 14 de julho de 2017, respectivamente, e transcritos a seguir:
“Cláusula terceira [...]
§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula sexta:
I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
[...]
Cláusula sexta [...]
§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN”.
6. Conforme se observa, atualmente, o Ajuste SINIEF 07/2005 para a NF-e e o Ajuste SINIEF 19/2016 para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, e suas alterações, obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NF-e e NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Os Ajustes SINIEF supracitados também informam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as Notas Fiscais serem rejeitadas em casos de não conformidades com as informações contidas no CCG, conforme cronograma no Anexo I.01 da Nota Técnica 2017.001 – Validação GTIN, Versão 1.20, de fevereiro de 2018.
7. Especificamente para a NF-e, conforme a mesma Nota Técnica, para os produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado nos campos cEAN e cEANTrib a expressão literal “SEM GTIN” ou Nulo.
8. Esclareça-se, mais uma vez, que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados, e consequentemente não interfere na padronização de como o código é fornecido por esta entidade.
9. Por fim, persistindo dúvida quanto ao preenchimento de campos de NF-e, a Consulente pode esclarecê-la por meio de perguntas a serem enviadas através do “Fale Conosco”, no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default2.asp).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.