Resposta à Consulta nº 17482 DE 20/06/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jun 2018
ICMS – Saída de mercadoria depositada em armazém geral com destino a outro estabelecimento ou a consumidor final – Depositante substituto tributário e armazém geral localizados em território paulista – Emissão de Nota Fiscal pelo depositante – CFOP. I. Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, deverá ser utilizado, prevalentemente, o referente à natureza da operação caso haja alguma específica. II. Na hipótese de venda a consumidor final ou a terceiro contribuinte que irá revender ou comercializar a mercadoria, devem ser utilizados os CFOPs 5.105/6.105 (“Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar”) ou 5.106/6.106 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar”). III. No tocante ao CST, o depositante deverá considerar o código “00” que corresponde a “tributada integralmente” ou o código “10” que equivale a “tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”.
Ementa
ICMS – Saída de mercadoria depositada em armazém geral com destino a outro estabelecimento ou a consumidor final – Depositante substituto tributário e armazém geral localizados em território paulista – Emissão de Nota Fiscal pelo depositante – CFOP.
I. Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, deverá ser utilizado, prevalentemente, o referente à natureza da operação caso haja alguma específica.
II. Na hipótese de venda a consumidor final ou a terceiro contribuinte que irá revender ou comercializar a mercadoria, devem ser utilizados os CFOPs 5.105/6.105 (“Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar”) ou 5.106/6.106 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar”).
III. No tocante ao CST, o depositante deverá considerar o código “00” que corresponde a “tributada integralmente” ou o código “10” que equivale a “tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”.
Relato
1. A Consulente, a qual realiza atividade principal de fabricação de artigos de cutelaria (CNAE 25.41-1/00), questiona sobre o CFOP de venda de mercadoria depositada em armazém geral e sujeita ao regime de substituição tributária.
2. Informa que pretende contratar um depósito que ficará responsável pelo armazenamento e logística de seus produtos.
3. Após afirmar que, atualmente, utiliza o CFOP 5.101/6.101 (produtos sem substituição tributária) e CFOP 5.401/6.401 (produtos com substituição tributária), indaga, em uma eventual operação de venda com saída direta pelo armazém, se pode utilizar os CFOPs 5.105/6.105 ou 5.106/6.106 para produtos com e sem substituição tributária, com identificação da ocorrência da substituição tributária no CST da Nota Fiscal, 00 para tributada integralmente ou 10 para tributada com cobrança do ICMS por substituição tributária. Questiona ainda se existe algum CFOP específico de mercadoria com substituição tributária que não deva por ele transitar.
Interpretação
4. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente é indústria, esta resposta partirá do pressuposto de que a Consulente é substituta tributária. Além disso, partirá da premissa de que o estabelecimento que armazenará a mercadoria é armazém geral, atendendo a todos os requisitos da legislação vigente, e que ambos os estabelecimentos, da Consulente e do armazém geral, encontram-se localizados em território paulista.
5. Posto isso, na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, com a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e o CNPJ, deste.
6. Quanto ao CFOP, na situação em análise, deverá ser utilizado, prevalentemente, o referente à natureza da operação caso haja alguma específica.
6.1. Para exemplificar, podem ser utilizados os seguintes CFOPs: 5.917/6.917 (“Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial”), 5.910/6.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”), 5.914/6.914 (“Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira”), ainda que, nesta operação, não transite pelo estabelecimento da Consulente.
6.2. No caso de venda a consumidor final ou a terceiro contribuinte que irá comercializar ou industrializar a mercadoria, deverá ser utilizado o CFOP 5.105/6.105 (“Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar”) ou 5.106/6.106 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar”), porquanto a operação de venda com remessa direta pelo armazém geral é mais específica que aquela referente à venda a consumidor final ou outro contribuinte.
7. No entanto, frise-se que, no tocante ao CST, a Consulente deverá considerar a origem da mercadoria conforme previsto na Tabela A, da Tabela II, do Anexo V do RICMS/2000, utilizando, quanto à Tabela B correspondente, (Tributação pelo ICMS) o código “00” que corresponde a “tributada integralmente” ou o código “10” que equivale a “tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária” (Tabela “A” – conforme Ajuste SINIEF 20/2012; Tabela “B” – Anexo V, Tabela II, do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.