Resposta à Consulta nº 15898 DE 31/08/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 set 2017

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal. I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento da Consulente, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP). II. A Nota fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente. III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/SP.

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal.

I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento da Consulente, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP).

II. A Nota fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente.

III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/SP.

Relato

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a “fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano” (CNAE 21.21-1/01), expõe que a sua dúvida situa-se no âmbito de operações que realizará com armazém geral.

2. Nesse sentido, descreve que pretende realizar modelo de operação envolvendo importação de mercadorias do exterior, desembaraçando-as em aeroporto ou porto situado no Estado de São Paulo, enviando as mercadorias diretamente ao armazém geral, também localizado neste Estado de São Paulo, sem que entrem fisicamente em seu estabelecimento.

3. De acordo com o seu entendimento, relata que para realizar a operação descrita no item anterior, deverá observar o disposto:

(i) no artigo 6º do Anexo VII do RICMS/SP;

(ii) no § 3º do artigo 125 do RICMS/SP;

(iii) na alínea “f” do inciso “I” do artigo 136 do RICMS/SP; e

(iv) inciso “I” do artigo 137 do RICMS/SP.

4. Dessa forma, ainda conforme seu entendimento, a mercadoria importada que for remetida diretamente do porto ou aeroporto ao armazém geral deverá estar acompanhada da Nota Fiscal de Entrada simbólica no estabelecimento da Consulente (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP) e da Nota Fiscal de remessa simbólica de mercadoria do estabelecimento da Consulente ao armazém geral (artigo 6º do Anexo VII do RICMS/SP).

5. Prosseguindo, acrescenta que devido a “questões sistêmicas”, a emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica do estabelecimento da Consulente para o armazém geral demanda de 24 a 48 horas, o que representa um obstáculo para a retirada da mercadoria no prazo desejável pela Consulente, visto que entende que esta é a Nota Fiscal que deve acompanhar o transporte da mercadoria até o armazém geral. Diante da limitação imposta por seus sistemas, a Consulente indaga se pode aplicar o disposto no item “2” do § 2º do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/SP, que possibilitaria a emissão da Nota Fiscal relativa à saída simbólica de seu estabelecimento com destino ao armazém geral no prazo de 10 dias.

Interpretação

6. Inicialmente, depreendemos que o local de desembaraço das mercadorias (porto ou aeroporto), o armazém geral e o estabelecimento da Consulente situam-se todos no Estado de São Paulo, portanto a operação de remessa das mercadorias importadas diretamente do local de desembaraço para o armazém geral ocorre no território desse Estado.

7. Dessa forma, a Consulente deverá emitir os documentos fiscais da seguinte forma:

7.1. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento da Consulente, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP).

7.1.1. Essa Nota Fiscal não se presta, no entanto, a acompanhar a mercadoria até estabelecimento de terceiro (no caso, o armazém geral), pois objetiva documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento da Consulente.

7.1.2. Isso fica claro ao se analisar o § 1º do artigo 136 do RICMS/SP, que enumera as hipóteses nas quais tal documento é utilizado “para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente”. Dessa forma, só seria possível que tal documento acobertasse o trânsito da mercadoria se houvesse a entrada real da mercadoria no estabelecimento da Consulente (emitente), o que não ocorre.

7.2. Sendo assim, para acobertar o transporte da mercadoria ao armazém geral, deve ser emitida uma Nota Fiscal, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/SP. Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o armazém geral;

b) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

c) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento da Consulente (ver subitem 7.1);

e) o dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência do imposto (artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000);

7.2.1. Por cautela, na hipótese de fiscalização em trânsito, recomenda-se que o transporte da mercadoria seja acompanhado, também, de cópia reprográfica autenticada da Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (Portaria CAT 50/2001).

8.Ante o exposto, esclarecemos que o prazo de 10 dias solicitado para emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito em armazém geral, com base no item “2” do § 2º do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/SP, não é aplicável ao caso exposto pela Consulente, uma vez que referida Nota Fiscal é o documento que deve acompanhar o deslocamento físico da mercadoria do local do desembaraço até o armazém geral.

9.Por fim, em sendo de interesse da Consulente, poderá pleitear Regime Especial para a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/SP, combinado com a Portaria CAT 43/2000, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.