Resposta à Consulta nº 16038 DE 31/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 set 2017
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição não onerosa de pó químico vencido, descartado de extintores de incêndio – Posterior venda do material reprocessado – Emissão de Nota Fiscal. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS. II. Para acompanhar o transporte dos resíduos, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição. III. O registro da entrada dos materiais descartados deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. IV. A respectiva venda de materiais reprocessados é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição não onerosa de pó químico vencido, descartado de extintores de incêndio – Posterior venda do material reprocessado – Emissão de Nota Fiscal.
I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.
II. Para acompanhar o transporte dos resíduos, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição.
III. O registro da entrada dos materiais descartados deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.
IV. A respectiva venda de materiais reprocessados é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e enquadrada como Empresa de Pequeno Porte, declara, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o exercício das seguintes atividades: (i) principal -“Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” (CNAE 2099-1/99); (ii) secundárias - “Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos” (CNAE 3311-2/00) e “Instalações de sistemas de prevenção contra incêndio” (CNAE 4322-3/03).
2. Em razão de suas atividades, a Consulente informa que adquire, de forma não onerosa, pó químico vencido, descartado de extintores de incêndio de seus clientes, sem valor comercial para os mesmos. Informa também que o recolhimento do material é feito por ela, sem custo, no estabelecimento de seus clientes. Esse material, depois de reprocessado em seu estabelecimento, será comercializado pela Consulente.
3. A Consulente cita a resposta à Consulta 4754/2015, para expor seu entendimento no sentido de não ser necessária a emissão de Notas Fiscais para acompanhar, em território paulista, o transporte do material recolhido, sendo suficiente a elaboração, pelo remetente, de um documento interno com as orientações contidas na referida Consulta.
4. Tendo em vista o exposto, indaga:
4.1. Se o remetente, seu cliente, deve emitir Nota Fiscal ou bastaria um documento interno para acompanhar o trânsito do produto.
4.2. Considerando que alguns de seus clientes insistem em emitir, para acompanhar o transporte, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e utilizando CFOP 5.949/6.949, questiona se deve registrar tais Notas em seu livro de entrada.
4.3. Por fim, pergunta se, na entrada do material em seu estabelecimento, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de entrada, e, neste caso, qual o CFOP e a natureza da operação devem ser utilizados, além disso, quais informações devem ser destacadas no Campo Informações Complementares.
Interpretação
5. Preliminarmente, a presente resposta partirá das seguintes premissas: (i) a Consulente retira apenas o pó químico vencido no estabelecimento de seus clientes, ou seja, não há retirada de qualquer outro material, como, por exemplo, o extintor de incêndio; (ii) o material recolhido não possui nenhum valor comercial para o remetente, sendo fornecido gratuitamente para a Consulente.
6. Posto isso, observa-se que o pó químico vencido e descartado, fornecido sem ônus para a Consulente, é destituído de valor econômico e, portanto, não satisfaz o conceito de mercadoria, de maneira que sua saída não caracteriza fato gerador do ICMS.
7. Dessa forma, o remetente que fornece graciosamente esse material (pó químico vencido de extintor de incêndio), por regra, não deve emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte, pois essa entrega não configura saída de mercadoria, sendo vedada a emissão de documento fiscal nessa hipótese (artigo 204 do RICMS/2000). Consequentemente, a Consulente não deverá efetuar o registro da referida Nota Fiscal em seu livro registro de entradas. Ainda sobre esta Nota Fiscal, que alguns contribuintes emitiram, recomendamos que se dirijam ao Posto Fiscal de sua vinculação e, ao abrigo do artigo 529 do RICMS/2000, regularizem a situação.
8. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.
9. Além disso, tendo em vista que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal para registrar a entrada do material vencido em seu estabelecimento. O registro, no estoque, relativo à aquisição de materiais que serão reprocessados, deverá ser realizado conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação idônea.
10. Em relação à comercialização do pó químico reprocessado, trata-se de saída de mercadoria, de modo que na venda deverá ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do ICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.