Resposta à Consulta nº 16010 DE 01/09/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 set 2017
ICMS – Produtor rural – Estabelecimentos do mesmo titular – Crédito relativo à aquisição de óleo diesel – Aquisição de combustível por estabelecimento centralizador, com transferência e utilização em outros estabelecimentos do mesmo titular. I. O óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sendo permitido ao produtor rural, na condição de substituído, o crédito do imposto relativo às aquisições dessa mercadoria quando ela for utilizada em sua atividade produtiva (artigo 272 do RICMS/2000). II. Via de regra, o crédito do imposto de que trata o artigo 272 do RICMS/2000 somente pode ser apropriado pelo produtor rural no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva (artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374/1989). III. Se, à data da entrada no estabelecimento, é imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência (item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001).
ICMS – Produtor rural – Estabelecimentos do mesmo titular – Crédito relativo à aquisição de óleo diesel – Aquisição de combustível por estabelecimento centralizador, com transferência e utilização em outros estabelecimentos do mesmo titular.
I. O óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sendo permitido ao produtor rural, na condição de substituído, o crédito do imposto relativo às aquisições dessa mercadoria quando ela for utilizada em sua atividade produtiva (artigo 272 do RICMS/2000).
II. Via de regra, o crédito do imposto de que trata o artigo 272 do RICMS/2000 somente pode ser apropriado pelo produtor rural no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva (artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374/1989).
III. Se, à data da entrada no estabelecimento, é imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência (item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001).
Relato
1.O Consulente, produtor rural, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é de "cultivo de cana-de-açúcar", informa que também exerce a atividade em regime de parceria de vários estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular e todos dedicados ao plantio, corte, carregamento e transporte de cana-de-açúcar, além do recolhimento e enfardamento da palha resultante desse processo. Para o desempenho de suas atividades utiliza fertilizantes, defensivos, herbicidas, inseticidas, corretivos de solo entre outros insumos utilizados diretamente no processo produtivo, também utiliza combustível, óleo diesel, para acionamento de tratores, colhedoras de cana-de-açúcar e caminhões.
2.Acrescenta que as áreas arrendadas não contam com nenhum tipo de benfeitoria, sendo apenas áreas de terras disponíveis, com contratos de no máximo 5 anos e que a execução de obras para adaptação seria onerosa para o produtor e se perderia ao final dos contratos. Assim, para a execução de todas essas atividades o Consulente adquiriu uma área em local estratégico onde pode concentrar em um mesmo local o escritório administrativo, a oficina mecânica para conserto e manutenção de maquinários, o posto de abastecimento de combustível de uso exclusivo do produtor, tendo sido firmado contrato junto à empresa distribuidora de combustíveis, que forneceu, a título de comodato, tanque de 15.000 litros e as adaptações necessárias foram executadas por conta do Consulente.
3.Informa que este estabelecimento foi por ele eleito como matriz, fornecendo sua localização, denominação, CNPJ e Inscrição Estadual, acrescentando, ainda, que os motivos para adoção de tais medidas foram estritamente estratégicos e que vem desde abril de 2006 realizando aproveitamento de créditos do ICMS do estabelecimento supracitado, incialmente sob o fulcro da Portaria CAT 17/2003 e a partir de 01/01/2012 pela Portaria CAT 153/2011.
4.Expõe que já executava anteriormente em outro estabelecimento do mesmo titular as mesmas atividades acima mencionadas e que foi orientado, pelo Posto Fiscal de sua jurisdição, a realizar consulta junto a esse órgão e ter sua dúvida suprimida quanto à centralização dos gastos de combustível. Anexa resposta à consulta realizada para outro estabelecimento transcrevendo, parcialmente, algumas dessas orientações e informa que após verificar no caso em tela que preenchia os requisitos necessários para a centralização dos gastos de combustível, passou a adotar o entendimento nela manifestado para o estabelecimento.
5.Assim, declara que preenche requisitos apontados em respostas anteriores para a apropriação e utilização dos créditos referentes à aquisição de óleo diesel no estabelecimento centralizador e diante dessa situação, questiona se o estabelecimento do produtor rural “Sítio MP” pode continuar realizando a centralização das aquisições de combustível, assim como preconizam as Respostas 9/2004 e 809/2002.
Interpretação
6.Inicialmente, observa-se que o óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, com a responsabilidade pela retenção do imposto atribuída ao fabricante ou importador do produto, de acordo com o disposto no artigo 412, II, do RICMS/2000.
7.Assim, considerando que as saídas promovidas pelo Consulente são tributadas, ainda que o imposto já tenha sido recolhido pelo fabricante ou importador do produto, por força da substituição tributária mencionada, é permitido o crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel, desde que essa mercadoria seja utilizada em sua atividade produtiva, observada a forma prevista no artigo 272 do RICMS/2000.
8.Deve-se salientar, contudo, que os estabelecimentos de um mesmo titular são considerados autônomos para efeito de cumprimento de obrigação tributária, nos termos do artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989. Isso implica que, via de regra, o crédito do imposto somente poderá ser escriturado no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva.
9.Dessa constatação, resultam duas consequências:
9.1. O Consulente, ao transferir óleo diesel entre estabelecimentos do mesmo titular realiza operação tributada (embora o imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária, reitera-se) e por isso deve, a rigor, emitir uma Nota Fiscal de Produtor para cada saída de óleo diesel do estabelecimento adquirente aos demais estabelecimentos, nos termos do artigo 139, I, do RICMS/2000, fazendo referência expressa nesse documento à Nota Fiscal relativa à aquisição do óleo diesel;
9.2. O crédito do imposto relativo à aquisição de óleo diesel somente poderá ser apropriado, na forma do artigo 272 do RICMS/2000, no estabelecimento em que efetivamente ocorrer a produção de mercadorias. Portanto, a princípio, o estabelecimento adquirente que não irá utilizar integralmente o óleo diesel não faz jus à apropriação do crédito integral. Em havendo a referida transferência a outros estabelecimentos de titularidade do Consulente, o crédito somente poderia ser apropriado por estes últimos estabelecimentos, pois neles é que o óleo diesel será utilizado para a produção de mercadorias.
9.2.1.Porém, conforme interpretação extraída do item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001, na hipótese de, à data da entrada no estabelecimento, ser imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito (artigo 67, III, do RICMS/2000) e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência.
10.Sendo assim, em decorrência do procedimento exposto acima, acabará por acarretar a alocação proporcional dos créditos do imposto em cada um dos estabelecimentos que utilizarão o óleo diesel adquirido pelo Consulente.
11.Feitas essas considerações, ressalta-se que, em eventuais casos de dificuldades para operacionalizar os procedimentos aqui expostos no sistema do e-CredRural, o Consulente deverá contatar a área executiva da administração tributária, dentre cujas competências estão as de disciplinar a utilização de soluções tecnológicas e de dar suporte aos usuários de sistemas (artigo 33, IV e XIII, do Decreto n.º 60.812/2014).
12.Em relação às Consultas mencionadas pelo Consulente em seu relato, esclareça-se que o entendimento atual desta Consultoria Tributária é o exposto na presente resposta, o qual também consta na Resposta à Consulta nº 8883/2016, disponível no Portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na internet no módulo “Legislação e Agenda Tributária” (www.portal.fazenda.sp.gov.br).
13.Dessa forma, caso o Consulente tenha procedido de modo diverso e não sejam os fatos aqui descritos objeto de início de verificação fiscal, que o Consulente promova, no prazo previsto no artigo 518 do RICMS/2000, sua adequação, inclusive, quanto a pedido formal de “denúncia espontânea” (artigo 529 do RICMS/2000) no posto fiscal de sua vinculação, a fim de regularizar sua situação fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.