Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2016

Exibindo: 1333 normas.

Resposta à Consulta nº 8712 DE 01/04/2016 - SP

Estadual - Publicado em 8 abr 2016

ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria, em virtude de garantia, ao fabricante substituto tributário – Desfazimento – CFOP. I – A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000), e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior. II – No caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor (Decisão Normativa CAT-04/2010). III – Para evitar a rejeição, na NF-e de devolução emitida pelo contribuinte substituído deverá ser informado, no campo “Outras despesas acessórias”, o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária, de modo a compor o valor total da Nota Fiscal. IV – Ao emitir a Nota Fiscal de devolução da mercadoria, o contribuinte substituído deverá utilizar o CFOP 1.410 / 2.410 - “Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »