Resposta à Consulta nº 9132 DE 01/04/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 abr 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais – Parcialmente ineficaz. I. A aplicabilidade do regime da substituição tributária em operações interestaduais deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria e a existência de acordo entre os Estados de origem e destino da mercadoria.
ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais – Parcialmente ineficaz.
I. A aplicabilidade do regime da substituição tributária em operações interestaduais deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria e a existência de acordo entre os Estados de origem e destino da mercadoria.
Relato
1. O Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 46.72-9/00), relata que adquiriu a mercadoria “vergalhão CA60 5,00mm reto 12m”, classificada no código 7213.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de contribuinte situado no Estado do Pará.
2. Questiona se essa operação está sujeita ao regime da substituição tributária, uma vez que as operações internas com as mesmas mercadorias, de acordo com o seu entendimento, não estão sujeitas a esse regime.
Interpretação
3. Informamos, de início, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para obter informações abrangentes sobre as obrigações a ser cumpridas pelo contribuinte ou ao esclarecimento de indagações genéricas sobre todo um conjunto de procedimentos fiscais que a Consulente deva adotar em situações fáticas diversas.
4. Assim, a adequação da situação apresentada pela Consulente à legislação tributária estadual, com a citação dos correspondentes dispositivos (artigo 513, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000), é tarefa que antecede à formulação da consulta e que está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Se, no desenrolar dessa tarefa, surgir alguma dúvida específica quanto à sua interpretação e aplicação em relação à respectiva situação, tal dúvida poderá ser dirimida por meio de consulta tributária. Nota-se que a Consulente não indicou em seu relato qualquer dispositivo normativo que tenha suscitado a dúvida objeto da consulta formulada.
5. Nesse sentido, com fundamento no inciso V do artigo 517 do RICMS/2000, consideramos ineficaz o questionamento apresentado quanto à aplicabilidade do regime da substituição tributária às operações internas e interestaduais com a mercadoria “vergalhão CA60 5,00mm reto 12m”, classificada no código 7213.10.00 da NCM, uma vez que cabe à própria Consulente verificar:
5.1. se a mercadoria em tela encontra-se arrolada em algum dos artigos do RICMS/2000 que dispõe sobre a sujeição do regime da substituição tributária; e
5.2. em caso afirmativo, se há acordo celebrado entre os Estados de São Paulo e do Pará que atribua, ao remetente da mercadoria, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto ao Estado de destino da mercadoria, em razão do regime da substituição tributária.
6. Não obstante, esclarecemos que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, por força do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000. Portanto, a partir da aplicação desse dispositivo normativo, tem-se que:
6.1. caso a operação interna com determinada mercadoria não esteja sujeita ao regime da substituição tributária, por ausência de previsão na legislação paulista, tal regime também não se aplicará nas operações interestaduais, com destino ao Estado de São Paulo;
6.2. caso a operação interna com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime da substituição tributária, por expressa previsão na legislação paulista, tal regime também se aplicará nas operações interestaduais, com destino ao Estado de São Paulo, sendo responsável pelo recolhimento antecipado do imposto, em favor deste Estado: (i) o remetente situado em outro Estado, caso haja acordo celebrado entre os Estados; ou (ii) o destinatário paulista, caso não haja acordo celebrado entre os Estados, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
7. Por fim, se a Consulente desejar uma resposta assertiva em relação à sua indagação, deverá formular nova consulta, com observância dos requisitos apresentados nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, indicando:
7.1. quanto à matéria de fato: a descrição completa do produto "vergalhão", juntando se possível descritivo técnico sobre referido produto e sua finalidade;
7.2. quanto à matéria de direito: os dispositivos de substituição tributária constantes do RICMS/2000 e, se houver, os acordos (convênio ou protocolo) e a serem interpretados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.