Resposta à Consulta nº 8716 DE 01/04/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 abr 2016

ICMS – Regime especial para distribuidor hospitalar – Regime especial da Portaria CAT-198/2009 – Venda a estabelecimentos diversos de mercadorias não enquadras no regime especial. I. Para efeitos de aplicação do regime especial previsto na Portaria CAT-198/2009, para ser enquadrado como distribuidor hospitalar, as operações de saída de mercadoria devem ser obrigatoriamente destinadas aos estabelecimentos indicados nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º e no § 4º, ambos, do artigo 1º da referida Portaria, e, ainda, nos percentuais ali expostos. II. O contribuinte enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos da Portaria CAT-198/2009, da data de solicitação até o ultimo dia de vigência do regime especial, que realizar qualquer operação de saída com destino diverso do ali determinado, ainda que de outras mercadorias não enquadradas no referido regime, estará em situação irregular perante os termos do regime especial da Portaria CAT-198/2009.

ICMS – Regime especial para distribuidor hospitalar – Regime especial da Portaria CAT-198/2009 – Venda a estabelecimentos diversos de mercadorias não enquadras no regime especial.

I. Para efeitos de aplicação do regime especial previsto na Portaria CAT-198/2009, para ser enquadrado como distribuidor hospitalar, as operações de saída de mercadoria devem ser obrigatoriamente destinadas aos estabelecimentos indicados nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º e no § 4º, ambos, do artigo 1º da referida Portaria, e, ainda, nos percentuais ali expostos.

II. O contribuinte enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos da Portaria CAT-198/2009, da data de solicitação até o ultimo dia de vigência do regime especial, que realizar qualquer operação de saída com destino diverso do ali determinado, ainda que de outras mercadorias não enquadradas no referido regime, estará em situação irregular perante os termos do regime especial da Portaria CAT-198/2009.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal (46.45-1/01), comerciante atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, apresenta consulta questionando, em suma, se a comercialização de itens não sujeitos, nem à substituição tributária, nem ao regime especial constante da Portaria CAT-198/2009, a estabelecimentos diversos, implica em desenquadramento no referido regimento.

2. Nesse contexto, a Consulente inicialmente informa que é distribuidora de produtos hospitalares e medicamentos e, em virtude disso, solicitou o enquadramento no regime especial da Portaria CAT-198/2009, para que assim as operações com os medicamentos constantes do artigo 313-A, § 1º, do RICMS/2000 deixassem de estar sujeitas ao regime de substituição tributária.

3. Dito isso, a Consulente entende que, para que seja considerada como distribuidora hospitalar para fins do referido regime, essas mercadorias (constantes do artigo 313-A, § 1º, do RICMS/2000), devem ser obrigatoriamente destinadas aos estabelecimentos listados no § 1º, item 1, alíneas “a” e “b, e no § 4º, ambos, do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009.

4. Contudo, a Consulente informa que comercializa produtos não sujeitos à substituição tributária e, portanto não beneficiados pelo referido regime da Portaria CAT-198/2009, a estabelecimentos diversos daqueles, nela, indicados. Diante disso, questiona se pode efetuar essa comercialização, sem prejuízo da manutenção do referido regime especial.

Interpretação

5. De plano, registra-se o disposto no § 1º, item 1, alíneas “a” e “b, do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009:

“Art. 1º - Relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A, não se aplica a:

(...)

§ 1º - para fins do disposto nesta portaria, considera-se: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-237/09, de 24-11-2009; DOE 25-11-2009)

1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista que, cumulativamente, tenha: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-139/14, de 23-12-2014, DOE 24-12-2014; em vigor em 01-01-2015)

a) Operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria e remessa de mercadoria ou bem para demonstração, exposição ou feira representem, no mínimo, 80% do valor total de operações de saída praticadas no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do Regime Especial concedido nos termos desta Portaria;

b) As demais operações de saída destinadas obrigatoriamente às entidades relacionadas no § 4º;”

6. Dessa feita, o item 1 acima transcrito é categórico ao restringir o conceito de distribuidor hospitalar, para efeito de aplicação do regime especial ali previsto, ao estabelecimento atacadista que praticar restritivamente operações de saída destinadas aos estabelecimentos e percentuais, inclusive, ali indicados.

7. Sendo assim, em resposta ao questionamento da Consulente, conclui-se que a realização de qualquer saída com destino diverso do determinado no referido item 1 do § 1º e § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009, resulta em infringir as regras determinadas pela Portaria.

8. Nesse mesmo sentido estabelece a declaração constante do artigo 2º da referida Portaria, pela qual o contribuinte enquadrado no regime especial como distribuidor hospitalar se compromete a realizar, no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do Regime Especial, apenas operações de saída que estejam em conformidade com as condições previstas no citado item 1 do § 1º do artigo 1º.

9. Portanto, o contribuinte que, uma vez enquadrado no regime especial da Portaria CAT-198/2009 como distribuidor hospitalar, passar a realizar operações de saída com destino diverso do determinado no referido item 1 do § 1º e § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009, ainda que de mercadorias não listadas nesse regime, encontra-se em situação irregular.

10. Por fim, a título informativo, ressalta-se que, conforme entendimento já manifestado por esse órgão consultivo, ao estabelecimento enquadrado como distribuidor hospitalar no referido regime especial, até é permitido que se comercialize mercadorias não arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, ou seja, não beneficiadas por esse regime, mas desde que tenha como destino aqueles constantes dos referidos item 1 do § 1º e § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.