Resposta à Consulta nº 8923 DE 31/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mar 2018

ICMS - Aplicativo comercial compatível com o equipamento SAT para emissão de CF-e-SAT - Utilização do aplicativo para registro de operações ou prestações em estabelecimentos que não estejam obrigados à emissão do CF-e-SAT. I. Para a emissão do CF-e-SAT, é obrigatória a vinculação do aplicativo comercial ao equipamento SAT. II. Não há óbice, na legislação relativa à matéria, de o aplicativo ser utilizado para registrar operações ou prestações em estabelecimentos que não estejam obrigados à emissão do CF-e-SAT.

Ementa

ICMS - Aplicativo comercial compatível com o equipamento SAT para emissão de CF-e-SAT - Utilização do aplicativo para registro de operações ou prestações em estabelecimentos que não estejam obrigados à emissão do CF-e-SAT.

I. Para a emissão do CF-e-SAT, é obrigatória a vinculação do aplicativo comercial ao equipamento SAT.

II. Não há óbice, na legislação relativa à matéria, de o aplicativo ser utilizado para registrar operações ou prestações em estabelecimentos que não estejam obrigados à emissão do CF-e-SAT.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE principal 4751-2/01), relata que é desenvolvedora de um aplicativo comercial para emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT), já cadastrado junto à SEFAZ e voltado para as empresas do ramo de alimentação (restaurantes, cantinas, lanchonetes e assemelhados).

2. Transcreve o artigo 62 da Lei federal 9.532/1997, que estabelece que a utilização de outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF, o que o leva a entender que o aplicativo por ele desenvolvido deve emitir o CF-e-SAT para toda venda realizada pelo estabelecimento comercial que o utiliza para controle de suas operações.

3. Refere-se também ao § 1º do artigo 26 da Lei Complementar federal 123/2006, que, entre outras coisas, dispensa o Microempreendedor Individual (MEI) da emissão de documento fiscal previsto no inciso I do caput (documento fiscal de venda ou de prestação de serviço de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor), ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido comitê.

4. Por fim, lembrando que os contribuintes com faturamento anual inferior a R$ 80.000,00 no ano de 2016 ainda não estão obrigados à emissão do CF-e-SAT, indaga se o seu aplicativo pode permitir que as empresas que não estão obrigadas por lei a emitir o mencionado documento fiscal de venda façam venda a consumidor sem a emissão do CFe-SAT.

Interpretação

5. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que o artigo 62 da Lei federal 9.532/1997 refere-se a procedimento quando da utilização do equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal.

5.1. Já o SAT - Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos, por sua vez, é outro tipo de equipamento, diverso do ECF, cuja utilização pelos Estados foi autorizada pelo Ajuste SINIEF-11/2010.

6. Quanto ao aplicativo desenvolvido pela Consulente e já registrado nesta SEFAZ para fins de emissão do CF-e-SAT, esclarecemos que é obrigatória a vinculação do aplicativo comercial ao equipamento SAT (artigo 2º, III, “b”, da Portaria CAT-147/2012), para que seja possível, nas hipóteses de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT (artigo 27 da Portaria CAT-147/2012), que os dados da operação de circulação de mercadorias sejam registrados no equipamento SAT, o que é realizado por meio do aplicativo comercial (artigo 10 da Portaria CAT-147/2012).

7. Entretanto, não há, atualmente, na legislação relativa à matéria, dispositivo que proíba o aplicativo comercial compatível com a utilização com o equipamento SAT de ser usado para registrar operações ou prestações em estabelecimentos que não estejam obrigados à emissão do CF-e-SAT. No entanto, lembramos que a prática de ato que concorra para a sonegação de imposto ou acarrete prejuízo ao controle fiscal poderá ocasionar a suspensão do cadastramento de empresa desenvolvedora de programas aplicativos de comunicação com o equipamento SAT para emissão de CF-e-SAT pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação (artigo 7º, II, da Portaria CAT-103/2014).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.