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Resposta à Consulta nº 8970 DE 05/04/2016 - SP

Estadual - Publicado em 12 abr 2016

ICMS – Substituição tributária - Operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados” – Redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000. I. As operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, para uso na higiene pessoal, estão sujeitas à substituição tributária pelo artigo 313-G do RICMS/2000. II. A partir de 01-01-2016, com a revogação do item 3 do § 1º do artigo 313-K do RICMS, as operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, para limpeza doméstica, lavagem de roupas e afins, deixaram de se submeter à substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016). III. O fabricante de mercadorias elencadas nos incisos do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 deverá aplicar a redução da base de cálculo ali prevista, no cálculo do imposto devido por sua própria operação de saída, independente de haver substituição tributária estabelecida para tais operações. IV. Todavia, não poderá considerar tal redução de base de cálculo no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, pois se trata de benefício que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, ou seja, aplica-se apenas às operações de saídas internas promovidas pelo fabricante e pelo atacadista (p.u. do artigo 51 do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 8848 DE 04/04/2016 - SP

Estadual - Publicado em 8 abr 2016

ICMS – Substituição Tributária – Recolhimento Antecipado – Conserto de veículo. I. Caso o produto (grampo) classificado no código NCM 7318.19.00, esteja corretamente classificado na posição 7318 da NCM, se caracterize como “materiais de construção e congêneres”, e corresponda à descrição de mercadoria “parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço”, e que dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, será devido o recolhimento antecipado de ICMS previsto no artigo 426-A do RICMS/2000. Em caso negativo, não será aplicável. II. Relativamente à mercadoria classificada código NCM 7318.19.00, sujeita à substituição tributária prevista no artigo 313-Y, § 1º, 91, do RICMS/2000, deve ser recolhido apenas o imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes em território paulista, nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000, não havendo que se falar em novo recolhimento na forma prevista no artigo 115, XV-A, “a”, e § 8º, do RICMS/2000, pois o primeiro recolhimento já engloba esse segundo. III. Caso este produto ("grampo"), não possa ser aplicado em obras de construção civil em nenhuma hipótese (por não ter sido concebido e fabricado para esta finalidade), não estará sujeito a retenção antecipada do imposto por substituição tributária, devendo o adquirente do Simples Nacional proceder normalmente com o recolhimento entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação na forma prevista no artigo 115, XV-A, “a”, e § 8º, do RICMS/2000.

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