Resposta à Consulta nº 6481 DE 31/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mar 2016

ICMS – Remessa de mercadoria à ordem para estabelecimento industrializador - Emissão da Nota Fiscal Eletrônica referente à remessa anteriormente à emissão da Nota Fiscal Eletrônica de venda – Solicitação do adquirente. I – A emissão da Nota Fiscal de remessa, por conta e ordem do adquirente, não deve ser realizada antes de emitida a Nota Fiscal de venda, uma vez que o documento de remessa deve, necessariamente, fazer referência aos dados do documento fiscal da venda. II - O estabelecimento fornecedor pode não emitir a Nota Fiscal referente à remessa quando o transporte da mercadoria até o industrializador se fizer acompanhar da Nota Fiscal emitida pelo adquirente, nos termos previstos pelas regras de industrialização por conta de terceiros (parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000).

ICMS – Remessa de mercadoria à ordem para estabelecimento industrializador - Emissão da Nota Fiscal Eletrônica referente à remessa anteriormente à emissão da Nota Fiscal Eletrônica de venda – Solicitação do adquirente.
 
I – A emissão da Nota Fiscal de remessa, por conta e ordem do adquirente, não deve ser realizada antes de emitida a Nota Fiscal de venda, uma vez que o documento de remessa deve, necessariamente, fazer referência aos dados do documento fiscal da venda.
 
II - O estabelecimento fornecedor pode não emitir a Nota Fiscal referente à remessa quando o transporte da mercadoria até o industrializador se fizer acompanhar da Nota Fiscal emitida pelo adquirente, nos termos previstos pelas regras de industrialização por conta de terceiros (parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000).

Relato
 
1.A Consulente que, segundo sua CNAE (29.49-2/99), exerce a atividade de fabricação de peças e acessórios para veículos automotores informa que fabrica rodas automotivas de liga leve (NCM 87087090) e tem como principais clientes as montadoras de veículos.
 
2.Expõe que seu principal cliente, estabelecido em outro Estado, adquire tais rodas e solicita que a Consulente as entregue diretamente em estabelecimento de terceiro para industrialização, ou seja, é emitida primeiramente a Nota Fiscal Eletrônica de venda para o adquirente e sequencialmente uma Nota Fiscal Eletrônica de remessa para entrega, por conta e ordem do adquirente, ao industrializador, ambos localizados no mesmo Estado.
 
3.Acrescenta que, para melhoria nos procedimentos internos de seu cliente, esse solicitou à Consulente que passasse a informar, na Nota Fiscal de venda, o número da Chave de Acesso da Nota Fiscal Eletrônica de remessa ao industrializador.
 
4.Desse modo, para atender à solicitação, deverá a Consulente emitir a Nota Fiscal Eletrônica de remessa, por conta e ordem, anteriormente à emissão da Nota Fiscal Eletrônica de venda, para que a chave de acesso do documento de remessa conste no arquivo XML do referente à venda, estando o mesmo devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda.
 
5.Por fim, informa a Consulente que adotará este procedimento, conforme solicitado por seu cliente, pois, segundo entende, não haverá prejuízo ao fisco, uma vez que não afetará a apuração dos impostos incidentes na operação e a emissão sequencial das Notas Fiscais.
 
 
Interpretação
 
6.Inicialmente, cabe observar que as normas referentes às obrigações acessórias do estabelecimento industrializador e do estabelecimento autor da encomenda se encontram disciplinadas na Seção III do Capítulo V do Livro II do RICMS/2000, do qual transcrevemos, parcialmente, o artigo 406 do RICMS/2000:
 
“Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):
 
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
 
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
 
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;
 
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
 
II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:
 
a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
 
b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;
 
(...)
 
Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que:
 
1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II;
 
2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;
 
3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.” (grifo nosso)
 
7.Portanto, tendo em vista que é necessário constar na Nota Fiscal de remessa, por conta e ordem do adquirente, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referente à operação de venda para o adquirente, aquela não deverá ser emitida primeiro.
 
8.Ressalte-se que a Consulente fica dispensada de emitir a Nota Fiscal de remessa, por conta e ordem do adquirente, quando cumpridos os requisitos do parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000.
 
9.Assim, em conclusão, observa-se que, de acordo com a legislação exposta, não deve à Consulente realizar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de remessa, por conta e ordem do adquirente, antes de emitir a Nota Fiscal Eletrônica de venda. Importante lembrar, nesse ponto, que a remessa a ordem só se justifica depois de o adquirente (autor da encomenda) ter adquirido a mercadoria, situação que se exterioriza com a emissão, pelo fornecedor, do documento fiscal referente à venda.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.