Resposta à Consulta nº 9015 DE 01/04/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 abr 2016
ICMS – Substituição tributária - Venda a consumidor final no estabelecimento do contribuinte. I. O produto ("pizza") produzido pelo contribuinte (restaurante) para venda direta a consumidor final, não se insere no regime de sujeição passiva por substituição tributária, pela inexistência de operações subsequentes com este produto.
ICMS – Substituição tributária - Venda a consumidor final no estabelecimento do contribuinte.
I. O produto ("pizza") produzido pelo contribuinte (restaurante) para venda direta a consumidor final, não se insere no regime de sujeição passiva por substituição tributária, pela inexistência de operações subsequentes com este produto.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal é a de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), informa ser enquadrada no regime do Simples Nacional e expõe que comercializa “pizza” dentro do Estado.
2.Apresenta dúvida acerca da NCM mais correta para o produto “pizza” e se tal produto está inserido na sistemática da substituição tributária, tendo em vista que o principal insumo utilizado (farinha de trigo) estaria sujeito à sistemática da substituição tributária, segundo o entendimento da Consulente.
3.Indica a alínea “a”, item 7, do § 1º do artigo 313-W, do RICMS/2000 como legislação sobre a qual paira sua dúvida.
Interpretação
4.Preliminarmente, adotaremos como premissa desta resposta que o produto “pizza” é preparado e comercializado a consumidor final pela Consulente, em seu estabelecimento. Caso as operações praticadas pela Consulente não se enquadrem na premissa, a Consulente deverá ingressar com nova petição de consulta.
5.Assinala-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, sendo a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a classificação da mercadoria sob o código da NBM/SH da Receita Federal do Brasil.
6.Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento, nos termos da Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009.
7.Ainda, observe-se que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe necessariamente a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria.
8.Considerando, que no caso concreto, as pizzas são produzidas no próprio estabelecimento da Consulente, e são vendidas diretamente a consumidor final, os adquirentes, portanto, irão consumi-las e não há de se cogitar de operações subsequentes com estes produtos.
9. Deste modo, o produto ("pizza") produzido pelo contribuinte (restaurante) para venda direta a consumidor final, não se insere no regime de sujeição passiva por substituição tributária, pela inexistência de operações subsequentes com este produto.
10.Tendo em vista a inaplicabilidade deste regime de tributação no caso concreto, iremos nos abster da análise de enquadramento do produto ("pizza") pela descrição e classificação fiscal nos dispositivos de substituição tributária previstos no RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.