Resposta à Consulta nº 9166 DE 31/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2018
ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química. I. As operações internas com ceras, classificadas na posição 3405 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no item 3 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.
I. As operações internas com ceras, classificadas na posição 3405 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no item 3 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.
Relato
1. A Consulente, que exerce de forma secundária a atividade de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), relata que comercializa a mercadoria “ceras”, classificada na posição 3405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relacionada no artigo 312 do RICMS/2000.
2. Questiona se as operações com a mercadoria citada estão sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que não se encontra relacionada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, mas ainda está relacionada no referido artigo do RICMS/2000.
Interpretação
3. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
4. Destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
6. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foram revogados os itens 2, 3, 5 a 10 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000 (artigo 3º, inciso II, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015).
7. Diante do exposto, as operações internas com as mercadorias descritas no item 1 desta resposta e arroladas no item 3 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.