Resposta à Consulta nº 6423 DE 10/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2016
ICMS – Provimento de acesso à rede de comunicação – Alíquota – Serviço não medido. I. A atividade de provimento de acesso à rede de comunicação está sujeita à tributação pelo ICMS, sendo aplicável a alíquota de 25%. II. Sendo serviço “não medido" que envolve diferentes unidades da Federação, o imposto é devido em partes iguais para a unidade de localização do prestador e para a de localização do tomador do serviço.
ICMS – Provimento de acesso à rede de comunicação – Alíquota – Serviço não medido.
I. A atividade de provimento de acesso à rede de comunicação está sujeita à tributação pelo ICMS, sendo aplicável a alíquota de 25%.
II. Sendo serviço “não medido" que envolve diferentes unidades da Federação, o imposto é devido em partes iguais para a unidade de localização do prestador e para a de localização do tomador do serviço.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “61.90-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações”, explica estar autorizada pela Anatel para explorar Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, cuja alíquota do ICMS aplicável é 25%, e apresenta dúvidas sobre a tributação de suas operações interestaduais.
2. Expõe seu entendimento no sentido de que deve ser aplicada a alíquota de 12% nos serviços prestados para clientes localizados no Rio de Janeiro, tendo em vista ser operação interestadual cujo destinatário tomador do serviço é contribuinte do imposto. O entendimento da Consulente tem como base a Resolução do Senado Federal 22/1989.
3. Além da citada Resolução, a Consulente cita os artigos 52, incisos II e III e 55, inciso I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).
Interpretação
4. Informamos que a atividade de provimento de acesso à rede de comunicação está sujeita à tributação pelo ICMS em decorrência da previsão estabelecida pelo artigo 2º, inciso III da Lei Complementar 87/96 (LC 89/96), reproduzido no artigo 1º, inciso III do RICMS/2000.
5. Relativamente aos serviços prestados pela Consulente para cliente, tomador do serviço de comunicação, localizado em outro Estado da Federação (Rio de Janeiro), o artigo 11, inciso III, alínea “d”, § 6º da LC 89/96 estabelece o seguinte:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
(...)
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
(...)
§ 6o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.”
6. Na legislação do Estado de São Paulo, tal dispositivo foi reproduzido no artigo 36, inciso III, alínea “e” e § 5º do RICMS/2000.
7. Uma vez que o serviço prestado é considerado como não medido - assim entendido aquele em que, nos termos do § 6º do artigo 11 da LC 89/96, o respectivo preço for contratado e cobrado por períodos definidos, independentemente, entre outros, do efetivo fluxo de comunicação realizado - e envolve diferentes unidades da Federação, o imposto é devido em partes iguais para a unidade de localização do prestador e para a de localização do tomador do serviço, tratando-se de matéria esclarecida por meio do Comunicado CAT-108, de 11/10/2000, abaixo transcrito:
O Coordenador da Administração Tributária, considerando as dúvidas apresentadas por contribuintes que prestam serviços não-medidos de comunicação, cujos preços sejam cobrados por períodos definidos, envolvendo tomadores e prestadores localizados em unidades da Federação distintas, tais como serviço especial de TV por assinatura, serviço de radiochamada ("pager"), serviço de provimento de acesso à Internet;
considerando que a Lei Complementar 102, de 11 de julho de 2000, alterando a Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 ("dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias ..." - ICMS), trouxe o § 6º ao seu artigo 11 com a seguinte redação:
"§ 6º - Na hipótese do inciso III ("prestação onerosa de serviço de comunicação") do 'caput' deste artigo, tratando-se de serviços não-medidos que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador" (expressão acrescentada),
Comunica:
1.) desde os fatos geradores realizados a partir de 1º de agosto de 2000, com recolhimento no mês de setembro de 2000, os contribuintes que realizaram ou venham a realizar serviços na forma especificada, tanto o prestador estabelecido neste Estado como aquele que prestar serviço de comunicação a tomador paulista, devem recolher o imposto em partes iguais aos Estados envolvidos.
2.) o imposto devido nessas prestações deve ser recolhido na parte que cabe ao Estado de São Paulo, na seguinte conformidade, desde o mês de setembro de 2000 (mês de apuração agosto de 2000):
2.1.) tratando-se de prestador de serviço de comunicação não-medido localizado neste Estado e aqui inscrito:
a) o valor da prestação e do correspondente ICMS referente à metade daquele pertinente ao valor efetivo na prestação, deve ser levado a registro fiscal nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, lançando-se o valor referente à outra metade na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas, expondo a expressão "Lei Complementar nº 87/96, artigo 11, § 6º", em "Observações";
b) para o fim de pagamento do ICMS incidente, deve ser observado a conformidade e prazo previstos no Regulamento do ICMS;
c) no tocante à outra metade do valor do ICMS devido da prestação de serviço de comunicação, deve ser observada disciplina estabelecida pelo Estado do tomador (usuário) do serviço;
2.2.) tratando-se de prestador de serviço de comunicação sediado em outra unidade da Federação, com tomador (usuário) localizado neste Estado, o valor do ICMS correspondente à metade do valor da efetiva prestação deve ser recolhido a favor deste Estado (SP), mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
3) nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que cuidam da sistemática de aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade, e em função da alteração produzida nesta mesma lei pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, o direito ao crédito do valor ICMS a ser utilizado pelo contribuinte paulista para ser compensado com aquele devido nessas prestações a favor deste Estado, deve ficar restrito à proporção de 50%”.
8. Como se observa, em matéria de prestação de serviços de comunicação não medidos, a legislação tributária não utilizou os conceitos de prestação interna ou interestadual para determinar a repartição de receita entre as unidades da Federação onde se encontram o prestador e o tomador, mas estabeleceu que o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da prestação será dividido em partes iguais entre ambas unidades da Federação.
9. Diante da ocorrência da hipótese prevista no artigo 36, III, alínea “e” do RICMS/2000 (artigo 11, inciso III, alínea “d”, § 6º da Lei Complementar 87/96), a prestação de serviço de comunicação efetivada na situação analisada está sujeita à tributação pela alíquota de 25%, prevista no artigo 55, I do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.