Resposta à Consulta nº 10321 DE 08/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jun 2016
ITCMD – Divórcio consensual – Partilha – Regime de comunhão parcial de bens – Patrimônio comum dividido de maneira desigual – Compensação com pagamento oriundo de patrimônio particular de um dos cônjuges. I. Havendo excesso de meação em partilha, é necessário se averiguar, para fins de análise de eventual ocorrência de fato gerador do ITCMD, se a desigualdade na divisão ocorreu a título oneroso ou gratuito. II. A compensação financeira feita pelo cônjuge favorecido na partilha, em favor do outro, em montante equivalente ao valor do excesso de meação, descaracteriza a gratuidade do ato de divisão desigual do patrimônio comum dos cônjuges, não havendo, portanto, que se falar em doação e, por conseguinte, em incidência do ITCMD.
ITCMD – Divórcio consensual – Partilha – Regime de comunhão parcial de bens – Patrimônio comum dividido de maneira desigual – Compensação com pagamento oriundo de patrimônio particular de um dos cônjuges.
I. Havendo excesso de meação em partilha, é necessário se averiguar, para fins de análise de eventual ocorrência de fato gerador do ITCMD, se a desigualdade na divisão ocorreu a título oneroso ou gratuito.
II. A compensação financeira feita pelo cônjuge favorecido na partilha, em favor do outro, em montante equivalente ao valor do excesso de meação, descaracteriza a gratuidade do ato de divisão desigual do patrimônio comum dos cônjuges, não havendo, portanto, que se falar em doação e, por conseguinte, em incidência do ITCMD.
Relato
1. O Consulente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, está em vias de realizar divórcio direto consensual, por escritura pública cuja minuta foi devidamente anexada à consulta. Constam de referida escritura os termos e condições da partilha de bens do casal, pela qual o Consulente, inicialmente, auferiria excesso de meação, no valor de R$ 89.476,47.
2. Diante da eventual diferença de valor entre os bens partilhados entre o casal, constam da minuta apresentada pagamentos do Consulente em favor de sua esposa, a serem feitos na data da assinatura da escritura de divórcio consensual, da seguinte forma: (i) R$ 45.000,00, em espécie, oriundos de doação de seu sócio e (ii) R$ 44.476,47, através de transferência eletrônica do dinheiro (TED para conta poupança), relativos a retirada de reserva de lucros de empresa da qual é sócio e cujas cotas lhe foram atribuídas na partilha.
3. Informa o Consulente que, diante da obrigatoriedade de fazer constar da escritura eventual incidência do ITCMD, a escrevente do cartório responsável pela lavratura da lhe relatou dúvida quanto a possível incidência do imposto à hipótese, por causa do excesso de meação da partilha do patrimônio comum dos cônjuges.
4. Assim, diante do impasse mencionado, questiona qual seria o entendimento interpretativo deste órgão consultivo.
Interpretação
5. Em primeiro lugar, importa notar que o Consulente não informou se a doação feita por terceiro (seu sócio) se deu a ambos os cônjuges ou a apenas um deles. Dado que o Consulente computa o valor respectivo como pagamento ao cônjuge, esta resposta adota como pressuposto que a doação foi feita ao Consulente, que a utilizou como compensação feita a sua esposa, por ocasião da partilha.
5.1. Essa doação, feita por terceiro (sócio) ao Consulente, constitui fato gerador do ITCMD. Entretanto, embora se configure hipótese de incidência do imposto, à transmissão se aplica a isenção prevista no artigo 6º, II, “a”, da Lei nº 10.705/2000 (transmissão cujo valor não superar 2500 UFESPs).
6. O §5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000 estabelece que:
“Art. 2° - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
(...)
§ 5° - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.”
7. Nessa esteira, ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma separação, um dos cônjuges, que era proprietário de metade do patrimônio da sociedade conjugal, recebe, graciosamente, uma parcela maior do que o quinhão a que tinha direito, configurando transferência não onerosa de bens e/ou direitos (doação).
8. Note-se que não são os bens, individualmente falando, que deverão ser divididos igualmente, mas sim o valor total do patrimônio.
9. Dessa forma, para saber se ocorre ou não a incidência do ITCMD na divisão do patrimônio comum, deverão ser considerados os valores dos bens e direitos que couberam a cada um dos consortes, em relação ao valor total do patrimônio partilhado e à meação originariamente devida, de forma que, ao final da partilha, a cada um caiba metade do valor atribuído ao patrimônio comum do casal, além do patrimônio particular que eventualmente cada um possua.
10. Se os valores partilhados forem iguais, independentemente da forma como os bens foram divididos, não há excesso de meação (por doação) e, portanto, não haverá incidência do ITCMD.
11. Havendo diferença, em favor de um dos cônjuges, na partilha de bens do patrimônio comum do casal, há que se averiguar se tal diferença ocorreu gratuitamente, por liberalidade do cônjuge desfavorecido, ou de forma onerosa.
12. No caso em exame, depreende-se do relato apresentado que os bens foram partilhados de forma desigual, em favor do Consulente, caracterizando-se, assim, o excesso de meação.
13. Contudo, o Consulente realizará compensação financeira dessa diferença, equivalente ao valor do excesso de meação da partilha.
14. Assim, havendo compensação financeira equivalente ao excesso de meação, não há que se falar em gratuidade (doação) em tal ato de disposição ocorrido na partilha do patrimônio comum, motivo pelo qual não há que se falar em se falar em incidência do ITCMD, nos termos do § 5º do artigo 2º da Lei nº 10.705/2000.
15. Observe-se, contudo, que a análise quanto à simetria pecuniária de cada quinhão, quando a universalidade do patrimônio se compõe de bens e direitos diversos entre si, deve ser realizada adequadamente, principalmente no que se refere à avaliação de cada bem (atribuição de valores).
16. Essa tarefa, que foge à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, combinado com os artigos 31-A da Lei 10.705/2000 e 104, “caput”, da Lei 6.374/2009, está, a princípio, afeta à área executiva da Administração Tributária, observado o disposto no artigo 11, § 2º, da Lei 10.705/2000 (c/c artigos 14 e 15 da Lei 10.705/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.