Resposta à Consulta nº 10260 DE 10/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2016

ICMS - Obrigações acessórias - Operação triangular de industrialização por conta de terceiro - Venda de mercadoria de produção própria de fornecedor paulista, para entrega futura, diretamente a industrializador, por conta e ordem do estabelecimento autor da encomenda, ambos estabelecidos em outras unidades da federação - Emissão de Notas Fiscais - CFOPs. I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve indicar, como CFOP, para operações interestaduais, o código 6.922 -"lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". II.Por ocasião da saída das mercadorias, deve-se emitir duas Notas Fiscais: ( i ) a primeira, de remessa simbólica, ao adquirente das mercadorias, com o destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 6.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e, ( ii ) a segunda, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador de outro Estado, sem o destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 6.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”).

ICMS - Obrigações acessórias - Operação triangular de industrialização por conta de terceiro - Venda de mercadoria de produção própria de fornecedor paulista, para entrega futura, diretamente a industrializador, por conta e ordem do estabelecimento autor da encomenda, ambos estabelecidos em outras unidades da federação - Emissão de Notas Fiscais - CFOPs.

I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve indicar, como CFOP, para operações interestaduais, o código 6.922 -"lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

II.Por ocasião da saída das mercadorias, deve-se emitir duas Notas Fiscais: ( i ) a primeira, de remessa simbólica, ao adquirente das mercadorias, com o destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 6.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e, ( ii ) a segunda, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador de outro Estado, sem o destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 6.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”).

Relato

1.A Consulente, fabricante de vidro plano e de segurança, relata que realiza venda de vidros para adquirente localizado em determinado Estado, com remessa dos mesmos para industrializador localizado em outra Unidade Federativa, por conta e ordem do adquirente, ocasião em que são adotados os procedimentos previstos, entre outros, no artigo 406 do Regulamento do ICMS paulista.

2.Expõe que determinado cliente pretende que essa operação seja realizada conjuntamente com a operação de “venda para entrega futura”, de tal forma que, antes da saída da mercadoria, seja emitida Nota Fiscal de “simples faturamento” (CFOP 6.922), com base no disposto do artigo 129, caput, do RICMS/2000, sendo que a remessa para industrialização por conta e ordem de terceiro somente ocorreria por ocasião da saída efetiva da mercadoria, momento em que seria emitida a Nota Fiscal de venda para entrega futura, conforme § 1º do artigo 129, consignando o CFOP 6.116, com destaque do imposto, e informando o local de entrega da mercadoria (estabelecimento industrializador), em obediência ao artigo 406, I, do RICMS/2000.

2.1.Outra Nota Fiscal seria emitida, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.924, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida acima, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu adquirente (autor da encomenda).

3.Ressalva ainda que, como contribuinte paulista, realizará tais procedimentos à luz da legislação tributária deste Estado, enquanto os outros estabelecimentos envolvidos na operação (adquirente e industrializador) obedecerão às legislações de seus respectivos Estados.

4.Por fim, indaga se poderá efetuar tais procedimentos.

Interpretação

5.Firme-se, em primeiro lugar, que face à ausência de especificação da mercadoria, como descrição e classificação na Nomenclatura Comum Mercosul – NCM, esta resposta não irá abordar os aspectos relativos à sua tributação, atendo-se somente às obrigações acessórias relativas à venda de mercadoria, para entrega futura, efetuada por contribuinte paulista, que a remete ao industrializador estabelecido em outro Estado, por conta e ordem do autor da encomenda também de outro Estado. Ademais, como não são fornecidos dados sobre o adquirente e o industrializador, partiremos do pressuposto que ambos são contribuintes do ICMS em seus próprios Estados.

6.Isso posto, esclarecemos que é possível a utilização das regras relativas à industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, que tem por base o Convênio AE-15/1974 e suas atualizações) combinadas com as de venda para entrega futura (artigo 129, § 1º do RICMS/2000, com base no Convênio SINIEF s/nº de 1970, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/1987).

7.Sendo assim, a Consulente, contribuinte paulista, no papel de fornecedor de matéria-prima com entrega direta ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, ambos estabelecidos em outros Estados, deve:

7.1.na Nota Fiscal de simples faturamento, quando exercida a faculdade de sua emissão conforme “caput” do artigo 129 do RICMS/2000, utilizar o CFOP 6.922 (“lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”);

7.2.por ocasião da saída das mercadorias, emitir duas Notas Fiscais:

7.2.1.a primeira, de remessa simbólica, ao adquirente das mercadorias, com o destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 6.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, fazer constar o número e a data de emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento, como também o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, com a circunstância de que se destinam à industrialização (§ 1º do artigo 129 c/c artigo 406, I, “a” e “b”, ambos do RICMS/2000);

7.2.2.a segunda, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador localizado em outro Estado, sem o destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 6.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), consignando ainda o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no subitem 7.2.1 desta resposta, com o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas (artigo 406, I, “c” do RICMS/2000).

8.Dessa maneira, no cotejamento entre o procedimento proposto nesta resposta e aquele relatado na inicial, a única correção é quanto ao CFOP da Nota Fiscal relativa à remessa simbólica da mercadoria, emitida para seu adquirente, em que deve constar o código 6.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e não o 6.116, uma vez que é de maior importância que fique registrado que a mercadoria será utilizada em industrialização realizada por terceiro, por encomenda do adquirente da mercadoria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.