Resposta à Consulta nº 10461 DE 12/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com bolachas e biscoitos para animais domésticos. I. Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NCM, com destino a estabelecimento localizado em território paulista. II. As operações com “bolachas e biscoitos”, classificados no código 2309.90.30 da NCM, não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.
ICMS – Substituição tributária – Operações com bolachas e biscoitos para animais domésticos.
I. Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NCM, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
II. As operações com “bolachas e biscoitos”, classificados no código 2309.90.30 da NCM, não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.
Relato
1. A Consulente, fabricante de alimentos para animais, afirma que comercializa “biscoitos” e “bolachas” para animais domésticos, classificados no código 2309.90.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e expõe seu entendimento de que tais produtos não devem ser considerados como ração para animais domésticos, mas, sim, como alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento dos animais.
2. Questiona se todas as mercadorias classificadas na posição 23.09 da NCM se sujeitam ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) tratando-se ou não de ração tipo “pet” para animais domésticos.
Interpretação
3. Inicialmente, cabe salientar que, nos termos do item 2 da Decisão Normativa CAT–12/2009, “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento”.
4. Desse modo, estão sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-I do RICMS/2000 os produtos que se enquadram na descrição “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, classificados na posição 23.09 da NCM.
5. Observamos que o conceito de ração animal encontra-se disposto na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 (que concede isenção nas operações internas com insumos agropecuários), assim definido: “qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam”.
5.1. Por analogia, esse entendimento é extensível para a elaboração do conceito de “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, para fins de aplicação do disposto no artigo 313-I do RICMS/2000.
6. Desse modo, entendemos que, em princípio, todos os subitens previstos na posição 23.09 (“preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”) da NCM podem corresponder ao produto “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, com exceção de “bolachas e biscoitos” (código 2309.90.30 da NCM), por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.