Resposta à Consulta nº 10443 DE 08/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jun 2016

ICMS – Substituição tributária – Artigo 313-Y do Regulamento do ICMS/2000. I. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. II. O produto “telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço”, classificados na posição 7314 da NCM, arrolado no item 86 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, encontra-se submetido ao regime de substituição tributária previsto no referido artigo, por se caracterizar como material de construção, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.

ICMS – Substituição tributária – Artigo 313-Y do Regulamento do ICMS/2000.
 
I. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
 
II. O produto “telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço”, classificados na posição 7314 da NCM, arrolado no item 86 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, encontra-se submetido ao regime de substituição tributária previsto no referido artigo, por se caracterizar como material de construção, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.

Relato
 
1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios (exceto para irrigação), afirma que pretende adquirir “tela hexagonal” de arame galvanizado, classificado no código 7314.41.00 da NCM, para a criação de viveiros, pinteiros, mangueirão e galinheiro, todos para a área de agropecuária.
 
2. Afirma ainda que tal código de classificação da NCM encontra-se relacionado no regime de substituição tributária para as operações com material de construção e congêneres.
 
3. Expõe seu entendimento de que como o produto não será destinado ao setor de construção civil, não caberia a incidência da substituição tributária em tais mercadorias e questiona sobre a correção de seu entendimento.
 
 
Interpretação
 
 
4. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000:
 
“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009
 
(DOE 10-04-2009)
 
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres
 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
 
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
 
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
 
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
 
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
 
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
 
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”