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Resposta à Consulta nº 11552 DE 10/08/2016 - SP

Estadual - Publicado em 11 ago 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. O regime da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de material de construção e congêneres, previstas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo. II. É considerada material de construção e congêneres a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção. III. As operações internas com “fitas adesivas”, classificadas na posição 3919 da NCM, utilizadas em montagem de placas, fixação de ganchos e molduras, que dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados se encontra a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo item 8 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e, em tais operações, deverá ser indicado o código CEST 10.009.00, referente ao item 9.0 do Anexo XI do Convênio ICMS-92/2015. IV. As operações internas com “fitas de demarcação de área”, classificadas no código 3920.10.99 da NCM, utilizadas para sinalização e que não são caracterizadas como materiais de construção, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000 e, em tais operações, não deverá ser indicado nenhum código CEST. V. As operações internas com “fitas autoadesivas para empacotamento”, classificadas na posição 3919 da NCM, utilizadas, por exemplo, para empacotamento, fechamento de embalagens, reparo, proteção, fixação de papéis, vedação, e que não são caracterizadas como materiais de construção, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada por seu adquirente ou do segmento de mercado que revenda estas mercadorias e, em tais operações, não deverá ser indicado nenhum código CEST.

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