Resposta à Consulta nº 10276 DE 10/08/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 ago 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Depósito fechado de empresa fornecedora de refeições coletivas. I – Possibilidade de adoção de inscrição única, pela disciplina estabelecida pela Portaria CAT-37/2002 (que regula os procedimentos relacionados com empresas preparadoras de refeições coletivas). II – Enquanto o depósito fechado mantiver inscrição própria, deverá ter sua CNAE alterada para consignar o mesmo código CNAE principal atribuído à empresa (estabelecimento matriz) e obedecer ao disposto no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (dedicado à disciplina do depósito fechado).

ICMS – Obrigações acessórias – Depósito fechado de empresa fornecedora de refeições coletivas.

I – Possibilidade de adoção de inscrição única, pela disciplina estabelecida pela Portaria CAT-37/2002 (que regula os procedimentos relacionados com empresas preparadoras de refeições coletivas).

II – Enquanto o depósito fechado mantiver inscrição própria, deverá ter sua CNAE alterada para consignar o mesmo código CNAE principal atribuído à empresa (estabelecimento matriz) e obedecer ao disposto no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (dedicado à disciplina do depósito fechado).

Relato

1.A Consulente, por sua CNAE, fornecedora de alimentos preparados preponderantemente para empresas, informa utilizar-se do regime instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 e cumprir a regulamentação dada pelas Portarias CAT-31/2001 e 37/2002.

2.Aduz ter constituído filial neste Estado para funcionar como depósito fechado de seus insumos e materiais de uso e consumo, que possui inscrição estadual própria e CNAE de atacadista de produtos alimentícios.

3.Expõe seu entendimento e formula as seguintes indagações:

3.1.“A Consulente entende que a atividade da Filial (...) é um depósito fechado como determinado pelo Artigo 17, inciso I, do Capítulo III e que as especificidades previstas nas Portarias CAT citadas não prejudicam a operacionalização fiscal da mesma, devendo, também, seguir as determinações fiscais do Anexo VII, Capítulo I do RICMS/SP quanto aos procedimentos fiscais. Está correta na sua afirmação a Consulente?”

3.2.“Entende, também, que a atividade registrada atualmente pela Filial (...) deve ser alterada para a atividade principal da Consulente, pois a esta serve exclusivamente, seguindo o que prescreve a Resolução do Concla. Está correta esta afirmação?”

3.3.“A atividade da Consulente tem tratamento especial perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. As Portarias CAT, em especial a Portaria 37 de 2002, descreve como serão adquiridas e movimentadas as mercadorias. Neste sentido e mesmo havendo tratamento especial para deposito fechado (que não realiza operação por conta própria), entende que o processo fiscal de ambos podem conviver em harmonia, todavia, surge dúvida de como este processo (emissões de notas fiscais) e quanto à inscrição estadual do Depósito Fechado se operacionalizarão, por conta disso indaga:

a)Permanecerá ativa a inscrição da Filial (...), operando a Consulente como a Filial como Deposito Fechado de acordo com o previsto no Anexo VII, Capítulo I e as remessas, estas sim, movimentadas pela Consulente, seguindo os preceitos da Portaria CAT 37/02?

b)Será suprimida a Inscrição Estadual da Filial e, mesmo sendo considerada de fato um Depósito Fechado, utilizará do previsto na Portaria Cat 37/2002 em relação a Inscrição Única?

c)Utilizará dos preceitos da Portaria CAT 37/2002, que tem tratamento especial para a movimentação de mercadoria; ou os procedimentos inerentes ao Deposito Fechado, sendo eles: a emissão de notas de Remessa para Deposito ou Remessa Simbólica de Mercadoria (quando a mercadoria já for enviada por conta e ordem) e os devidos Retornos.”

Interpretação

4.Em relação à CNAE cadastrada para a filial constituída para ser somente depósito fechado das demais unidades, esclarecemos que, como estabelecimento auxiliar (aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outros estabelecimentos da própria empresa), deve ser registrado, a princípio, sob o mesmo código CNAE principal atribuído à empresa (no caso, do estabelecimento matriz), considerando decisão acordada na subcomissão para a CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Resolução CONCLA/IBGE 03/2002, de 04/07/2002).

5.Isso posto, assim dispõe o artigo 1º da Portaria CAT-37/2002:

“Artigo 1º - Os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de uma outra empresa contratante, ficam:

I – autorizados a possuir uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II – dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.

(...)”

6.Assim, a Consulente, desde que obedeça à disciplina estabelecida na aludida Portaria, poderá optar por possuir uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), valendo-se dos procedimentos ali descritos, no que for cabível, também para o estabelecimento utilizado exclusivamente como depósito fechado. Entretanto, considerando que as normas estabelecidas na Portaria CAT 37/2002 não preveem procedimentos específicos para depósito fechado, a Consulente também poderá optar por manter a inscrição autônoma de sua filial que serve de depósito fechado. Ressaltamos que se mantiver a inscrição autônoma de seu depósito fechado deverá continuar observando o disposto no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (dedicado à disciplina do depósito fechado).

7.Lembramos que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada por estabelecimento paulista de mesma titularidade, ou em seu nome, estando albergadas pela não-incidência do imposto, tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre esses dois estabelecimentos (artigo 7º, II e III, do RICMS/2000). Em decorrência disso, o depósito fechado paulista só pode realizar operações com as filiais de mesma titularidade que se encontrem localizadas no Estado de São Paulo, obedecendo à disciplina prevista nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.