Resposta à Consulta nº 11831 DE 11/08/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção – Parcialmente ineficaz I. As operações internas com válvulas (código 8481.10.00 e 8481.20.90 da NCM), conectores metálicos (7307.99.00), mangueiras (3917.39.00) e multiplicadores de torque (8483.40.10) e suas partes - engrenagens e pinhões (8483.90.00), que não foram concebidas e fabricadas para integração em veículo automotor ou em obras de construção, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente final, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previstos nos artigos 313-O e 313-Y, ambos do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção – Parcialmente ineficaz

I. As operações internas com válvulas (código 8481.10.00 e 8481.20.90 da NCM), conectores metálicos (7307.99.00), mangueiras (3917.39.00) e multiplicadores de torque (8483.40.10) e suas partes - engrenagens e pinhões (8483.90.00), que não foram concebidas e fabricadas para integração em veículo automotor ou em obras de construção, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente final, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previstos nos artigos 313-O e 313-Y, ambos do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de ferramentas” (CNAE 25.43-8/00), informa que realiza operações internas com as seguintes ferramentas e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), das quais anexa fotos na consulta:

1.1. Válvulas – 8481.10.00 e 8481.20.90;

1.2. Conectores metálicos – 7307.99.00;

1.3. Mangueiras – 3917.39.00;

1.4. Espátulas – 8214.10.00; e

1.5. Multiplicadores de torque – 8483.40.10 e suas partes, tais como engrenagens e pinhões – 8483.90.00. 

2. Sobre as válvulas, conectores metálicos e mangueiras, relata que são mercadorias destinadas ao funcionamento de ferramentas manuais pneumáticas, com a finalidade de transportar e regular o ar comprimido. Cita ainda que tais mercadorias estão enquadradas nos itens 2, 45 e 46 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 (que trata das operações com autopeças) e itens 5, 35 e 81 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 (que trata das operações com matérias de construção). Porém, alega que não podem ser utilizadas como autopeças ou no ramo de construção, entendendo, portanto, que as operações internas com estas mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

3. Em relação às espátulas, menciona que são utilizadas em trabalhos de funilaria ou manutenção automotiva e que estão enquadradas no item 36 do §1° do artigo 313-G do RICMS/2000 (que trata das operações com higiene pessoal). No entanto, informa que tais mercadorias não são utilizadas como produtos de higiene pessoal e, portanto, expõe seu entendimento de que suas operações internas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, uma vez que, embora o código da NCM da mercadoria esteja arrolado no referido dispositivo, sua descrição não é condizente com aquela nele expressa.

4. No que tange aos multiplicadores de torque e suas partes (engrenagens e pinhões), relata que são ferramentas manuais para manutenção de veículos ou máquinas e que não integram e nem fazem parte de nenhum tipo de veículo ou máquina. Em seguida, transcreve o item 49 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e expõe seu entendimento de que estas mercadorias não são autopeças e, portanto, em suas operações internas não deve ser aplicado o regime de substituição tributária.

5. Menciona ainda que todas as ferramentas objetos da consulta estão inseridas no Convênio ICMS 146/2015 (que alterou o Convênio ICMS 92/2015 que, por sua vez, promoveu diversas alterações no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, com aplicabilidade nacional), e que, em virtude disso, muitos Estados entendem que deve ser aplicada a referida sistemática nas operações com estas mercadorias, independente de sua real finalidade.

6. Por fim, questiona se as operações internas com as mercadorias em tela estão sujeitas regime de substituição tributária.

Interpretação

7. Ressalte-se, inicialmente, que, conforme disposto no inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000, não produzirá efeito a consulta formulada sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pela Consulente e respondida por esta Consultoria.

8. Neste sentido, observamos que na consulta protocolada sob nº 11823/2016, já respondida por este órgão consultivo em 11/07/2016, a Consulente faz o mesmo questionamento da presente consulta para as “espátulas”, classificadas no código 8214.10.00 da NBM/SH.

9. Portanto, declaramos ineficaz a parte da presente consulta referente ao questionamento sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com estas “espátulas”, nos termos do inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000.

10. Em relação às demais mercadorias, preliminarmente, observamos que esta resposta abordará apenas a aplicação do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, uma vez que, conforme a Cláusula segunda, § 2º, do Convênio ICMS-92/2015, a aplicação do referido regime depende da legislação interna de cada Estado. Assim, dúvidas relacionadas a outros Estados devem ser dirigidas a eles.

11. Destacamos ainda que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

12. Feitas essas considerações, nota-se que, de fato, as mercadorias objetos da consulta estão arroladas, por suas descrições e classificações na NCM, nos itens dos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000 apontados na Consulta, que tratam, respectivamente, das operações com autopeças e materiais de construção e congêneres.

13. Todavia, para que uma mercadoria esteja sujeita à referida sistemática pelos aludidos dispositivos é necessário que sejam observadas as disposições constantes nas Decisões Normativas CAT-05/2009 e 06/2009, cujos os trechos mais relevantes reproduzimos abaixo:

“Decisão Normativa CAT-05/2009

(...)

A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.”

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte. (...)” (grifos nossos).

“Decisão Normativa CAT-06/2009

A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado ‘Operações relativas à construção civil’) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

(...)" (grifos nossos)”

14. Da leitura das Decisões Normativas transcritas acima, observa-se que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária:

14.1. Prevista no artigo 313-O do RICMS/00, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 05/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente;

14.2. Prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de uso em obras de construção civil, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT-06/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

15. Por todo o exposto, em resposta ao questionamento da Consulente, tendo em vista sua informação (e fotos anexadas) de que as mercadorias por ela comercializadas (válvulas, conectores metálicos, mangueiras e multiplicadores de torque e suas partes - engrenagens e pinhões) não foram concebidas e fabricadas para integração em veículo automotor e/ou em obras de construção, informamos que às operações com estas mercadorias, consoante ao entendimento apresentado na consulta, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O nem a prevista no artigo 313-Y do RICMS/00.

16. No entanto, ressalte-se que, caso alguma das referidas mercadorias possa ser utilizada também para integração em veículo automotor ou em obras de construção, será aplicável o regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, no qual esteja arrolada, às operações internas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.