Resposta à Consulta nº 11533 DE 11/08/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 2016

ICMS – Troca em virtude de garantia – Remessa por empresa do Simples Nacional de mercadoria, em substituição de outra com defeito, adquirida em operação interestadual com retenção do imposto – Operação interna e interestadual – Emissão de documento fiscal. I. Ao remeter mercadorias sujeitas à substituição tributária a outros estabelecimentos paulistas para revenda, o contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, conforme artigo 274 do RICMS/SP, independentemente de ser optante do regime tributário do “Simples Nacional”. II. Na remessa de mercadoria a outros Estados para revenda, o contribuinte do “Simples Nacional” terá direito ao ressarcimento do ICMS retido na operação anterior, mediante as regras da Portaria CAT 17/1999. Nessa situação, a Nota Fiscal deverá ser emitida sem destaque do imposto e o ICMS deverá ser recolhido pelo Documento de Arrecadação do Simples (DAS), conforme as regras da Resolução CGSN 94/2011. III. Todavia, se o destinatário não for optante do “Simples Nacional” e a mercadoria, remetida para revenda, não estiver abrangida pelo regime de substituição tributária no Estado destinatário, o contribuinte do “Simples Nacional” deverá emitir a Nota Fiscal nos termos do artigo 58 da Resolução CGSN 94/2011.

ICMS – Troca em virtude de garantia – Remessa por empresa do Simples Nacional de mercadoria, em substituição de outra com defeito, adquirida em operação interestadual com retenção do imposto – Operação interna e interestadual – Emissão de documento fiscal.

I. Ao remeter mercadorias sujeitas à substituição tributária a outros estabelecimentos paulistas para revenda, o contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, conforme artigo 274 do RICMS/SP, independentemente de ser optante do regime tributário do “Simples Nacional”.

II. Na remessa de mercadoria a outros Estados para revenda, o contribuinte do “Simples Nacional” terá direito ao ressarcimento do ICMS retido na operação anterior, mediante as regras da Portaria CAT 17/1999. Nessa situação, a Nota Fiscal deverá ser emitida sem destaque do imposto e o ICMS deverá ser recolhido pelo Documento de Arrecadação do Simples (DAS), conforme as regras da Resolução CGSN 94/2011.

III. Todavia, se o destinatário não for optante do “Simples Nacional” e a mercadoria, remetida para revenda, não estiver abrangida pelo regime de substituição tributária no Estado destinatário, o contribuinte do “Simples Nacional” deverá emitir a Nota Fiscal nos termos do artigo 58 da Resolução CGSN 94/2011.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (CNAE 95.11-8/00), declara que realiza prestação de serviço de assistência técnica, em virtude de garantia, atendendo “grandes fornecedores brasileiros do ramo da informática” e cobrando, posteriormente, do fabricante estrangeiro.

2.Informa que realiza troca, em virtude de garantia, para seus clientes – “fornecedores brasileiros” –, de produtos, NCM 8471.70 (unidades de memória), defeituosos por novos.

3.Alega que, por ser optante pelo Simples Nacional, não destaca imposto na Nota Fiscal. Acrescenta que os produtos novos (que substituirão aqueles com defeito) são adquiridos, em operação interestadual, com o ICMS retido por substituição tributária pelo remetente do Rio de Janeiro, em razão do Protocolo ICMS 136/2013.

4.Menciona, ainda, que seus clientes emitem Nota Fiscal como “remessa para troca em virtude de garantia”, sob o CFOP 5.949, com destaque do imposto. E, por sua vez, a Consulente, no envio do produto novo, emite “Nota de retorno de remessa para troca em virtude de garantia”, sob o CFOP 5.949, sem destaque do ICMS. Em momento posterior, na operação subsequente, o cliente, se estiver estabelecido em São Paulo, emite Nota Fiscal conforme artigo 274 do RICMS/SP. Ou, se estiver estabelecido em outro Estado, o cliente destaca o imposto na Nota Fiscal, observando o disposto nos artigos 269 a 272 do RICMS/SP.

5.Por fim, indaga se deve destacar o ICMS nas Notas Fiscais de remessa dos produtos novos, nas operações internas e interestaduais, sendo optante pelo Simples Nacional e substituído tributário.

Interpretação

6.Preliminarmente, cabe esclarecer que esta resposta partirá do pressuposto de que os clientes da Consulente são contribuintes do imposto e irão revender os novos produtos, que estão sujeitos à substituição tributária neste Estado (item 3 desta resposta). Saliente-se também que a saída de um produto novo é considerada nova operação mercantil, ainda que seja decorrente de troca em virtude de garantia (em substituição do produto com defeito).

7.Posto isso, depreende-se do relato que a Consulente é substituída tributária, porquanto recebe as mercadorias novas de contribuinte estabelecido no Rio de Janeiro com o ICMS retido por substituição tributária, em razão de Protocolo estabelecido entre os Estados envolvidos. Dessa forma, nas remessas internas, considerando que as mercadorias serão revendidas pelos “clientes”, atacadistas ou varejistas, a Consulente, contribuinte substituída, deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, conforme artigo 274 do RICMS/SP, independentemente de ser optante do regime tributário do “Simples Nacional”.

8.Por outro lado, nas remessas das mercadorias novas (que substituíram as com defeito, em virtude de garantia) a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, a Consulente terá direito ao ressarcimento do ICMS retido na operação anterior, mediante as regras da Portaria CAT 17/1999 (artigo 269, IV do RICMS/SP), e deverá recolher o ICMS pelo Documento de Arrecadação do Simples (DAS), conforme regras da Lei Complementar 123/2006 e Resolução CGSN 94/2011. Sendo assim, nas remessas interestaduais, a Nota Fiscal também deverá ser emitida sem destaque do imposto.

8.1.Atente-se que, na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária no Estado destinatário e haver acordo de substituição tributária entre os Estados, a Consulente deverá efetivar nova retenção do imposto a favor do Estado de destino e observar a disciplina daquela Unidade da Federação, inclusive no que se refere à emissão do documento fiscal (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000).

8.2.Por outro lado, na situação em que o destinatário não for optante do “Simples Nacional” e a mercadoria não estiver abrangida pelo regime de substituição tributária no Estado destinatário, e considerando, ainda, que o produto novo será posteriormente revendido, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de remessa nos termos do artigo 58 da Resolução CGSN 94/2011:

“Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

[...]”

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.