Resposta à Consulta nº 11678 DE 09/08/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 ago 2016
ICMS – Operações com resíduos de materiais – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada em estabelecimento industrial – Escrituração. I. O estabelecimento industrial que adquire aparas de papel de fornecedor paulista, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000), registrando, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor. II. O estabelecimento industrial deverá efetuar o registro, no Sistema Público de Escrituração Digital – Escrituração Fiscal Digital (SPED-EFD): (i) da NF-e de entrada, lançando normalmente e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e do fornecedor, e (ii) da NF-e do fornecedor, lançando apenas o número do documento e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e de entrada.
ICMS – Operações com resíduos de materiais – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada em estabelecimento industrial – Escrituração.
I. O estabelecimento industrial que adquire aparas de papel de fornecedor paulista, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000), registrando, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.
II. O estabelecimento industrial deverá efetuar o registro, no Sistema Público de Escrituração Digital – Escrituração Fiscal Digital (SPED-EFD): (i) da NF-e de entrada, lançando normalmente e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e do fornecedor, e (ii) da NF-e do fornecedor, lançando apenas o número do documento e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e de entrada.
Relato
1.A Consulente, que atua na fabricação de papel (CNAE 17.21-4/00), após transcrever o artigo 392 do RICMS/2000, informa que, para seu processo produtivo, adquire aparas de papel de fornecedores paulistas optantes pelo Regime Periódico de Apuração – RPA, os quais emitem nota fiscal na saída dessas mercadorias de seus estabelecimentos.
2.Acrescenta que, de acordo com o artigo 392, inciso III, § 1º, itens 1 e 2, do RICMS/2000, também deve emitir nota fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição dessa mercadoria, além de escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido.
3.Diante do exposto, indaga:
3.1. Existe obrigatoriedade de escriturar a NFE recebida do fornecedor e a NFE emitida pela Consulente?
3.2. Caso exista a obrigatoriedade, qual é a forma de escrituração?
3.3. As duas devem constar no Sped Fiscal?
3.4. A nota fiscal emitida pela Consulente deve estar vinculada à nota fiscal do fornecedor em algum campo além das Informações Complementares?
Interpretação
4.Preliminarmente, informamos que a Consulente, ao emitir a NF-e na entrada de aparas de papel em seu estabelecimento industrial, conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000, deve registrar, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.
5.Quanto à escrituração, a Consulente tem que efetuar o registro das duas Notas Fiscais no SPED (EFD), da seguinte forma:
a) NF-e de entrada: lançar normalmente, indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e do fornecedor.
b) NF-e do fornecedor: lançar apenas o número do documento e indicar, no Registro próprio, os dados da NF-e de entrada.
6.Pelo exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.