Resposta à Consulta nº 11557 DE 12/08/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 2016
ICMS - Prestação de serviço de transporte para disposição de resíduo industrial (lixo) – Incidência do imposto Estadual. I. A prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual referente à movimentação de resíduos industriais (lixo) configura fato gerador do ICMS (artigos 1º, II, e 2º, X, do RICMS/SP).
ICMS - Prestação de serviço de transporte para disposição de resíduo industrial (lixo) – Incidência do imposto Estadual.
I. A prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual referente à movimentação de resíduos industriais (lixo) configura fato gerador do ICMS (artigos 1º, II, e 2º, X, do RICMS/SP).
Relato
1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “tratamento e disposição de resíduos não perigosos” (CNAE 38.21-1/00) e, como atividades econômicas secundárias, o comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão (CNAE 46.87-7/02), e de resíduos e sucatas metálicos (CNAE 46.87-7/03).
2. Relata que a empresa projeta prestar serviço de transporte de resíduo industrial sem valor econômico, com a finalidade de disposição em seu aterro industrial.
3. Expõe o seu entendimento de que, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/SP, ocorre o fato gerador do ICMS "na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, considerando que o resíduo industrial, na medida em que não possui valor econômico, não possui característica de mercadoria, logo sua saída não apresenta atributos do fato gerador do ICMS.
4. Isso posto, indaga se:
(i) o entendimento exposto no item 3 está correto; e
(ii) levando em conta que o resíduo industrial não se reveste da condição de mercadoria, o seu transporte também não é considerado fato gerador do imposto estadual.
Interpretação
5. Observa-se do relato que, embora seja mencionado que os resíduos não apresentam valor econômico, não fica claro qual a natureza desse material denominado de "resíduo industrial", quem de fato promove sua saída, nem quais os termos e etapas que envolvem a prestação do serviço para a qual a Consulente seria contratada. Também não foi informado se, de alguma forma ou para alguma providência, tais resíduos seriam "armazenados" no estabelecimento da Consulente antes de serem destinados ao aterro industrial (de sua propriedade?), bem como a localização dos estabelecimentos (locais) envolvidos.
6. Portanto, para os efeitos da presente resposta não serão consideradas as alegações referentes a condição jurídica tributária dos materiais referidos como resíduo industrial sem valor econômico, ficando prejudicada a indagação registrada no item 4, "i", desta resposta (observado o disposto nos artigos 510, 513, II, alíneas "a" e "c", e § 2º, c/c artigo 517, V, todos do RICMS/SP).
7. Isso estabelecido, no que se refere especificamente à prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de resíduo industrial (questão "ii" do item 4), mesmo que o material transportado efetivamente esteja destituído de valor econômico (configurando-se como "lixo"), observada a regra geral, haverá a incidência do ICMS (artigos 1º, II, e 2º, X, do RICMS/SP).
8. Se de fato as prestações de serviço que pretende desenvolver se caracterizarem como prestação de serviço de transporte, a Consulente deverá incluir a CNAE referente a essa atividade, ainda que secundária, no respectivo Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) (Portaria CAT no 92/1.998, Anexo III, artigo 12, alínea “ h").
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.