Resposta à Consulta nº 5858/2015 DE 09/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 2016

ICMS – Devolução de mercadoria – Desfazimento da substituição tributária. I. A Nota Fiscal referente à devolução de mercadoria cujo imposto foi retido antecipadamente por substituição tributária deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” (quadro “Cálculo do imposto”), respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no quadro “Informações Adicionais da NF-e”, no campo “Informações adicionais de interesse do Fisco”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, o número, a data de emissão e o valor de operação original (art. 127, §§ 5º e 15 do RICMS/00).Insira o texto da EMENTA.

ICMS – Devolução de mercadoria – Desfazimento da substituição tributária.

I. A Nota Fiscal referente à devolução de mercadoria cujo imposto foi retido antecipadamente por substituição tributária deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” (quadro “Cálculo do imposto”), respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no quadro “Informações Adicionais da NF-e”, no campo “Informações adicionais de interesse do Fisco”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, o número, a data de emissão e o valor de operação original (art. 127, §§ 5º e 15 do RICMS/00).Insira o texto da EMENTA.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista e varejista de ferragens e ferramentas, adquire mercadorias para revenda cujo imposto foi retido antecipadamente por substituição tributária e que por questões comerciais podem ocorrer devoluções totais ou parciais das mercadorias em questão.

2. Transcreve trechos da Decisão Normativa CAT-04/10, a qual dispõe sobre os procedimentos para o desfazimento da substituição tributária na devolução de mercadoria em garantia, e da resposta à consulta nº 2524/13, disponível no site desta Secretaria da Fazenda e questiona quanto ao preenchimento da Nota Fiscal de devolução se, com relação ao ICMS da substituição tributária indicado no documento de origem no campo “Informações Complementares”, deverão ser indicados no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal de devolução tanto a base de cálculo como o valor do ICMS ST, e indicar também esse valor do ICMS ST no campo “Outras Despesas Acessórias” da Nota Fiscal de devolução, de forma a compor o valor total da operação.

Interpretação

3. Esclarecemos que, conforme consta no item 4 da Decisão Normativa CAT-04/10 e no item 8 da resposta à consulta nº 2524/13, em relação à devolução de mercadorias realizada por um contribuinte substituído diretamente ao contribuinte substituto tributário, a Nota Fiscal a ser emitida deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor.

4. Quanto ao valor do ICMS-ST, este deve ser informado apenas no quadro “Informações Adicionais da NF-e”, no campo “Informações adicionais de interesse do Fisco”, onde serão indicados a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, o número, a data de emissão e o valor de operação original, em virtude do disposto nos §§ 5º e 15 do artigo 127 do RICMS/00, logo, não é permitido indicar o valor do ICMS ST também no campo “Outras despesas acessórias” como entende a Consulente.

5. Se a Consulente já procedeu dessa forma, indicando o valor do ICMS ST no campo “Outras Despesas Acessórias” da Nota Fiscal de devolução, deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para obter orientação quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação exposta na presente consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.