Resposta à Consulta nº 5896/2015 DE 10/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 2016

ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executada no estabelecimento do industrializador, com bens ou mercadorias importados, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do encomendante. II. Nessa hipótese, o estabelecimento autor da encomenda, quando realizar operações, mesmo que internas, com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização deverá informar no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o número de controle da FCI (cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013 e “caput” do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013).

ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)

I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executada no estabelecimento do industrializador, com bens ou mercadorias importados, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do encomendante.

II. Nessa hipótese, o estabelecimento autor da encomenda, quando realizar operações, mesmo que internas, com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização deverá informar no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o número de controle da FCI (cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013 e “caput” do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013).

Relato

1.A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é “estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário” (13.40-5/01), requer orientação de como proceder na seguinte situação: “no caso de industrialização por encomenda de terceiros, com base no artigo 402 do RICMS SP, quem fará o cálculo do conteúdo de importação e preencherá a Ficha de Conteúdo de Importação?”

Interpretação

2.Inicialmente, informamos que os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS, prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, estão disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013 e, no âmbito do Estado de São Paulo, pela Portaria CAT-64/2013.

3.Registre-se que, tratando-se de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo industrial, o contribuinte industrializador, ou a ele equiparado, que realizar a comercialização do produto resultante da industrialização deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013, contendo, entre outras informações, o Conteúdo de Importação, cujo percentual será gerado em virtude das informações prestadas.

4.No que se refere à industrialização por conta de terceiro, esse órgão consultivo já decidiu em outras oportunidades que se trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda. Portanto, o estabelecimento que remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias é, perante a legislação do ICMS, fabricante delas.

5.Ante o exposto e também partindo do pressuposto que a operação que a Consulente realiza é aquela abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, informamos que a FCI, independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação, deve ser preenchida e entregue pelo estabelecimento da Consulente, e não pelo estabelecimento industrializador, informando entre outros, o valor da operação de saída interestadual que é o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente ou, em caso de operação interna, o valor da operação de saída interna (cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).

6.Salientamos que nas operações, mesmo que internas, com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser informado o número de controle da FCI (cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013 e “caput” do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013).

7.Finalmente, lembramos que caso existam outros Estados envolvidos na operação relatada pela Consulente, devem ser formuladas consultas aos fiscos daqueles Estados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.