Resposta à Consulta nº 5920/2015 DE 10/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 2016

ICMS – Obrigação acessória – Exportação – Cancelamento da compra pelo adquirente estabelecido no exterior após ter sido emitida a NF-e relativa à exportação. I. No caso de cancelamento da compra após a efetivação da exportação (embarque), se a mercadoria for vendida e entregue a terceiro também sediado no exterior, o contribuinte que realizou a exportação deverá registrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). II. No cancelamento da compra, antes de efetivada a exportação, com posterior remessa a armazém alfandegado, para aguardar a efetivação da exportação, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada simbólica da mercadoria não exportada, com CFOP 3.503 (devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação) e Nota Fiscal referente ao envio para o armazém alfandegado, com CFOP 5.502/6.502 (remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação), de acordo com o Estado de sua localização.

ICMS – Obrigação acessória – Exportação – Cancelamento da compra pelo adquirente estabelecido no exterior após ter sido emitida a NF-e relativa à exportação.

I. No caso de cancelamento da compra após a efetivação da exportação (embarque), se a mercadoria for vendida e entregue a terceiro também sediado no exterior, o contribuinte que realizou a exportação deverá registrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

II. No cancelamento da compra, antes de efetivada a exportação, com posterior remessa a armazém alfandegado, para aguardar a efetivação da exportação, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada simbólica da mercadoria não exportada, com CFOP 3.503 (devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação) e Nota Fiscal referente ao envio para o armazém alfandegado, com CFOP 5.502/6.502 (remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação), de acordo com o Estado de sua localização.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados (CNAE 46.34-6/01), informa que recebe mercadorias com fim específico de exportação e as exporta com fins específicos.

2.Relata duas situações e questiona qual documento fiscal deve emitir, quais os CFOPs a serem utilizados e quais seriam os demais procedimentos a serem adotados em cada uma:

2.1 Operação de exportação em que, depois de ter sido feito o desembaraço aduaneiro, emitida a NF-e referente à exportação, embarcada a mercadoria e iniciado seu trânsito, o destinatário solicita o cancelamento da compra. Por se tratar de mercadoria perecível, o contribuinte vende e entrega a mesma mercadoria para terceiro.

2.2 Operação de exportação que, por motivo não informado, é cancelada quando a mercadoria se encontra no terminal de embarque e já houve a emissão da NF-e. A mercadoria retorna à Consulente que, por não possuir local próprio, a envia a armazém alfandegado.

Interpretação

3. Informamos, preliminarmente, que a Consulente apresentou consulta anterior (RC 5780/2015) que foi considerada ineficaz por não expor de forma completa e exata a hipótese consultada e por não indicar, de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida, requisitos essenciais para a apresentação de Consulta Tributária (artigo 513, II, “a” e “c”, RICMS/2000). Na ocasião, a Consulente não especificou os dispositivos legais ou os procedimentos legalmente estabelecidos que ensejaram a dúvida de interpretação.

4. Isso posto, considerando que ainda não foram apresentadas todas as especificidades envolvidas no caso em tela, informamos que essa resposta partirá das premissas de que: (i) na primeira situação apresentada (item 2.1), não houve alteração no valor da operação e o adquirente definitivo das mercadorias exportadas encontra-se estabelecido no mesmo país onde está o primeiro adquirente, que cancelou a compra e está consignado na NF-e; (ii) na segunda situação apresentada (item 2.2) não foi formalizada a saída da mercadoria do território nacional. Caso não se confirmem os pressupostos considerados, a Consulente deverá retornar com nova consulta, expondo detalhadamente a matéria de fato objeto da indagação.

5. Em relação às situações apresentadas, de início, transcrevemos o “caput” do artigo 7º do RICMS/2000, que trata da não incidência do ICMS, na saída de mercadoria com destino ao exterior (inciso V) e na saída de mercadoria com o fim específico de exportação, também chamada de exportação indireta (§ 1º, item 1):

Artigo 7º - O imposto não incide sobre:

(...)

V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;

(...)

§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:

1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) outro estabelecimento da mesma empresa;

(...)”

6. Além disso, é importante frisar que, após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao emitente da NF-e, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.

7. No primeiro caso (item 2.1) relatado pela Consulente (emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com divergência na identificação do destinatário), a NF-e emitida não é passível de correção por Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008). Tampouco pode ser pedido o cancelamento da referida NF-e, pois já houve a circulação da mercadoria (artigo 18, I, da Portaria CAT 162/2008).

8. No caso de exportação, existe a previsão de que seja emitido novo documento fiscal “se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal” (artigo 182, II do RICMS/2000), situação não configurada na presente consulta.

9. Sendo assim, informamos que na primeira situação relatada na presente Consulta, cancelamento de venda após a exportação, com venda posterior a terceiro, recomendamos que a Consulente:

9.1. mantenha em seu poder elementos comprobatórios (documentos internos, contratos, comprovante de pagamento, etc.) que esclareçam que a compra foi cancelada e a mercadoria vendida e entregue a terceiro estabelecido no mesmo país do adquirente original;

9.2. registre a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

10. Na segunda ocorrência relatada (item 2.2), assim como na primeira, não há que se falar em cancelamento da NF-e (já houve a circulação da mercadoria) ou em Carta de Correção Eletrônica (ocorrências na identificação do destinatário não são passíveis de correção).

11. Nos termos do artigo 4º, IV do RICMS/2000, “considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. Dessa forma, embora não se trate aqui de “devolução” no sentido estrito, observamos que o cancelamento da compra, com retorno da mercadoria à Consulente terá o mesmo efeito da devolução. Assim, a operação de retorno das mercadorias não exportadas deverá ser acobertada por Nota Fiscal emitida segundo o disposto no artigo 453 do RICMS/2000.

12. Dos dispositivos transcritos no item 5 desta resposta, observa-se que a operação de exportação indireta deve envolver, de um lado, o remetente que promove a saída de mercadoria com o fim específico de exportação e, de outro lado: (i) "trading" ou outra empresa comercial exportadora; ou (ii) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; ou, ainda, (iii) outro estabelecimento da mesma empresa.

13. A esse respeito, registramos que, tendo em vista as informações constantes do relato da Consulente, de que “recebe mercadorias com fim específico de exportação” e, nos casos em que o destinatário “solicita o cancelamento da exportação”, antes do embarque da mercadoria, a Consulente, por não possuir “lugar próprio para armazenar”, as remete a “armazém alfandegado secundário”, a presente resposta partirá do pressuposto de que a mercadoria será armazenada em recinto alfandegado na zona secundária, assim definido pelo artigo 9º do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009):

Art. 9º  Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;

(...)” (sublinhamos)

14. Frisamos que o recinto alfandegado não se confunde com o recinto não-alfandegado de zona secundária a que se refere o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001, a qual dispõe sobre o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), de modo que a operação com mercadoria que tem como destino estabelecimento caracterizado como recinto não-alfandegado (REDEX) não se configura como operação com o fim específico de exportação a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, ou seja, a operação é normalmente tributada pelo ICMS.

15. Assim, para a segunda situação relatada, considerando que a mercadoria seguirá para armazém alfandegado, na zona secundária, a Consulente deverá:

15.1 Emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, referente à devolução simbólica da mercadoria não exportada, com CFOP 3.503 (devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação).

15.2 Emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, em favor do armazém alfandegado, com CFOP 5.502/6.502 (remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação).

16. Observamos, no entanto, que, caso não se efetive a exportação, a mercadoria seja reintegrada ao mercado interno ou não sejam cumpridas as demais condições previstas no artigo 445 do RICMS/2000, será devido o ICMS, ficando o remetente obrigado ao recolhimento, nos termos do artigo supracitado.

17. Por fim, ressaltamos que a Consulta Tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000). Como ambos os casos apresentados têm repercussão no âmbito da legislação federal, salientamos que a Consulente deve observar aquela legislação e, em caso de dúvida, reportar-se à Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.