Resposta à Consulta nº 5866/2015 DE 09/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s) aplicáveis. I. Na operação em que, estando o autor da encomenda e o industrializador localizados neste Estado, o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de insumos adquiridos de fornecedor que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, segundo a qual o fornecedor deve emitir: (i) nota fiscal relativa à “Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará os insumos até o estabelecimento industrializador, utilizando o CFOP 5.924; e (ii) nota fiscal de “Venda”, em nome do estabelecimento autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.122 ou 5.123, conforme o caso, e o autor da encomenda, por sua vez, deve emitir uma nota fiscal em nome do industrializador, relativa à “Remessa simbólica de insumos”, utilizando o CFOP 5.949, a qual deverá ser anexada pelo industrializador à nota fiscal emitida pelo fornecedor na remessa dos insumos por conta e ordem. II. Por ocasião da remessa dos produtos acabados ao estabelecimento autor da encomenda, o industrializador deve emitir uma nota fiscal, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", utilizando o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.925 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924. III. O fornecedor poderá ser dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que: (i) observe, na nota fiscal de “Venda” emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que “a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à “Remessa simbólica” dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000”, mencionando, ainda, os seus dados identificativos; (ii) a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada de nota fiscal emitida pelo autor da encomenda, relativa à “Remessa simbólica”, sendo que, nessa situação, o autor da encomenda deverá utilizar na nota fiscal em questão o CFOP 5.901; (iii) o autor da encomenda indique, no corpo dessa nota fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador. IV. No caso descrito no item anterior, o industrializador deve emitir uma nota fiscal, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", em nome do estabelecimento autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901.

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s) aplicáveis.

I. Na operação em que, estando o autor da encomenda e o industrializador localizados neste Estado, o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de insumos adquiridos de fornecedor que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, segundo a qual o fornecedor deve emitir: (i) nota fiscal relativa à “Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará os insumos até o estabelecimento industrializador, utilizando o CFOP 5.924; e (ii) nota fiscal de “Venda”, em nome do estabelecimento autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.122 ou 5.123, conforme o caso, e o autor da encomenda, por sua vez, deve emitir uma nota fiscal em nome do industrializador, relativa à “Remessa simbólica de insumos”, utilizando o CFOP 5.949, a qual deverá ser anexada pelo industrializador à nota fiscal emitida pelo fornecedor na remessa dos insumos por conta e ordem.

II. Por ocasião da remessa dos produtos acabados ao estabelecimento autor da encomenda, o industrializador deve emitir uma nota fiscal, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", utilizando o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.925 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924.

III. O fornecedor poderá ser dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que: (i) observe, na nota fiscal de “Venda” emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que “a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à “Remessa simbólica” dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000”, mencionando, ainda, os seus dados identificativos; (ii) a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada de nota fiscal emitida pelo autor da encomenda, relativa à “Remessa simbólica”, sendo que, nessa situação, o autor da encomenda deverá utilizar na nota fiscal em questão o CFOP 5.901; (iii) o autor da encomenda indique, no corpo dessa nota fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador.

IV. No caso descrito no item anterior,  o industrializador deve emitir uma nota fiscal, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", em nome do estabelecimento autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901.

Relato

1.A Consulente, que exerce como atividade principal, de acordo com sua CNAE, a “fabricação de esquadrias de metal”, transcreve o artigo 406, II, “a”, do RICMS/2000 e trecho da Resposta à Consulta Tributária 374/2011:

Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte:

(...)

II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:

a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

Resposta a Consulta Tributária 374/2011:

ICMS – CFOP (5.901 ou 6.901) a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal, prevista no artigo 406, II, “a” do RICMS/00, pelo estabelecimento autor da encomenda para a remessa simbólica dos insumos para o estabelecimento industrializador.

1.Expõe a Consulente, com base no artigo 406 do RICMS/00, a operação triangular que pretende realizar, com indicação dos respectivos CFOPs, e indaga se o estabelecimento encomendante deverá emitir Nota Fiscal simbólica com CFOP 5.949 ou 5.901.

2.Restringindo-nos somente ao que foi indagado, esclarecemos que, de acordo com a Classificação das Operações, Prestações e Situações Tributárias constante do Anexo V do RICMS/00, na Nota Fiscal prevista no artigo 406, II, “a” do RICMS/00, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda para documentar a remessa simbólica dos insumos para industrialização no estabelecimento industrializador, o CFOP que deverá ser utilizado é o 5.901 ou 6.901.”

3.A seguir, expõe o seu entendimento de que, “em razão do art. 406 do RICMS/SP não indicar expressamente que o encomendante deve emitir nota fiscal de remessa simbólica com o CFOP 5.901 cabe ao próprio contribuinte verificar na tabela de CFOP do Anexo V do RICMS/SP qual o código mais adequado a operação que este irá realizar.”

4.No intuito de fundamentar seu entendimento de que na nota fiscal de remessa simbólica deve ser indicado o CFOP 5.949, apresenta as seguintes considerações:

- “o CFOP 5.901 Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

Veja que em momento algum foi indicado que este CFOP acoberta operação de remessa simbólica.

- O CFOP de retorno que corresponde ao CFOP 5.901 será o 5.902 e 5.124, que seria incompatível com os utilizados na operação triangular de industrialização (CFOP 5.925 e 5.125).”

5.Por fim, indaga: “o correto seria utilizar o CFOP 5.949 conforme entendimento ou o 5.901?”

Interpretação

6.Inicialmente, considerando que os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP’s - indicados no relato pela Consulente possuem dígito inicial do grupo 5, que indica operações dentro do Estado, informamos que esta resposta partirá do pressuposto de que os estabelecimentos envolvidos nas operações se encontram localizados em território paulista.

7.Observe-se que, conforme o regramento tributário aplicável à industrialização por conta de terceiro, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na saída (real ou simbólica) de mercadoria do estabelecimento autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno (real ou simbólico) dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subsequente saída, sendo que a suspensão compreende, também, a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda, e, salvo disposição em contrário, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deve calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, assim entendido o valor total cobrado pelo industrializador (que inclui os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial).

8.Nesse ponto, importante ressaltar que as mercadorias empregadas no processo industrial devem ser discriminadas, individualizadamente, na nota fiscal emitida pelo industrializador, que deve observar o tratamento tributário dispensado pela legislação a cada uma delas (Decisões Normativas CAT-02/2003 e CAT-04/2003).

9.Salientamos que se o autor da encomenda e o industrializador estiverem localizados neste Estado, desde que preenchidos os requisitos da Portaria CAT-22/2007, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados ficará diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

10.Frise-se que a suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 é condicionada ao retorno (real ou simbólico) dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

11.Na situação relatada na presente consulta, em que o estabelecimento autor da encomenda solicita ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, lembramos que, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, os estabelecimentos envolvidos devem observar a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000.

12.A seguir, passamos a responder à indagação formulada pela Consulente, considerando o que dispõe a legislação estadual paulista sobre os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP’s - que devem ser utilizados pelos contribuintes paulistas em suas operações.

13.O fornecedor deve emitir nota fiscal:

(i) relativa à “Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, “c” do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”); ressalvada a hipótese do item 16; e

(ii) de “Venda”, em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, “a” e “b” do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) ou 5.123 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso.

14.O autor da encomenda deve emitir nota fiscal:

- por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, relativa à “Remessa simbólica de insumos”, em nome do industrializador (artigo 406, II, “a”, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), a qual deverá ser anexada pelo industrializador à nota fiscal emitida pelo fornecedor na remessa dos insumos por conta e ordem (artigo 406, II, “b”, do RICMS/2000).

15.O industrializador deve emitir, por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, nota fiscal:

- em nome do estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 406, III, “a”, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), ressalvada a hipótese do item 17.

16.Por oportuno, quanto ao procedimento mencionado no item 13, lembramos que o estabelecimento fornecedor poderá ser dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador (parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000), desde que:

(i) observe, na nota fiscal de “Venda” (referida na alínea "a" do inciso I, do citado artigo 406), emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que “a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à “Remessa simbólica” dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000”, mencionando, ainda, os seus dados identificativos;

(ii) a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada da referida nota fiscal emitida pelo autor da encomenda, relativa à “Remessa simbólica”, sendo que, nessa situação, o autor da encomenda deverá utilizar na nota fiscal em questão o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”); e

(iii) o autor da encomenda indique, no corpo dessa nota fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador.

17.Na hipótese descrita no item 16, na nota fiscal de "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), o industrializador deve utilizar o CFOP 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).

18.      Por fim, a título informativo, cabe a observação de que se o autor da encomenda, eventualmente, remeter fisicamente insumos diretamente ao industrializador, além daqueles que serão remetidos diretamente pelo fornecedor, por sua conta e ordem, deverá utilizar o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”) na respectiva nota fiscal relativa à remessa física, situação em que, para retorno do produto industrializado, o industrializador deverá fazer constar, na nota fiscal emitida em nome do autor da encomenda, o 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para retornar os insumos recebidos sob o código 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”), e o CFOP 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) para retornar os insumos recebidos sob o código 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”).

19.Portanto, o CFOP a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal pelo estabelecimento autor da encomenda para a remessa simbólica dos insumos para o estabelecimento industrializador, depende da situação:

(i) se o fornecedor emitir nota fiscal conforme descrito no item 13, o autor da encomenda deve emitir nota fiscal conforme descrito no item 14, ou seja, utilizará o CFOP 5.949; ou

(ii) se o fornecedor e o autor da encomenda adotarem o procedimento descrito no item 16, o autor da encomenda utilizará o CFOP 5.901 na emissão da nota fiscal relativa à Remessa Simbólica.

20.Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a indagação da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.