Resposta à Consulta nº 5897/2015 DE 10/12/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 2016
ITCMD – Transmissão “causa mortis” de fração de único imóvel cujo valor ultrapassa 2.500 UFESP's – Base de cálculo – Isenção. I. Para efeito de determinação da base de cálculo tributável, não se inclui o bem que, considerado individualmente, configure-se isento do ITCMD (artigo 6º, I, da Lei nº 10.705/2000). II. Relativamente à isenção do ITCMD, consideram-se o valor e as características do bem transmitido e não a parcela correspondente ao quinhão transmitido ao herdeiro (alínea “a” e “b” do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000), pois a condição para aplicação desse benefício diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão.
ITCMD – Transmissão “causa mortis” de fração de único imóvel cujo valor ultrapassa 2.500 UFESP's – Base de cálculo – Isenção.
I. Para efeito de determinação da base de cálculo tributável, não se inclui o bem que, considerado individualmente, configure-se isento do ITCMD (artigo 6º, I, da Lei nº 10.705/2000).
II. Relativamente à isenção do ITCMD, consideram-se o valor e as características do bem transmitido e não a parcela correspondente ao quinhão transmitido ao herdeiro (alínea “a” e “b” do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000), pois a condição para aplicação desse benefício diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão.
Relato
1. O Consulente, advogado em processo de inventário, sob rito de arrolamento, de bem deixado pela irmã de seu cliente, devidamente identificado na consulta, indaga a respeito da isenção do ITCMD prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000. Informa que no mencionado dispositivo legal, a isenção do ITCMD alcança a transmissão de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESP's e que, no caso em tela, a falecida deixou apenas 16,666% de um imóvel, cujo valor dessa participação seria de R$ 6.963,06 (data base 2007), mas não apresenta dados ou documentos que possam identificar o imóvel, se residencial ou comercial, bem como se seu cliente é o único herdeiro.
2. Expõe o seu entendimento com o argumento de que “a base de cálculo do ITCMD é o valor efetivamente transmitido no inventário, ou seja, o valor do imóvel de propriedade da falecida, no caso sob exame, é de R$ 6.963,06, pois esta era proprietária de tão somente 16,66% do imóvel, de tal sorte que a isenção deve ser aplicada”.
3. Oferece um resumo da situação, abaixo transcrito:
“Em suma: Óbito ocorrido em 2007 - Valor venal do imóvel em 2007: R$ 41.795,10 - Falecida proprietária de 16,66% do imóvel, único bem deixado - 16,66% do imóvel tinha valor de R$ 6.963,06 - UFESP 2007 = 14,23 - valor do imóvel da falecida em UFESP 6.963,09 : 14,23 = 489,32 UFESP - isenção = 2.500 UFESP - imóvel (489,32 UFESP - parte da falecida) isento.”.
4.Por fim, solicita, a esta Consultoria Tributária, resposta à dúvida de interpretação sobre a isenção prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 no sentido de ser considerado para isenção, como valor do imóvel, o valor efetivamente transmitido em decorrência do óbito.
Interpretação
5. Inicialmente, cabe registrar que, de acordo com § 1º do artigo 9º da Lei nº 10.705/2000, a base de cálculo do ITCMD, na hipótese de sucessão de bem imóvel ou direito a ele relativo, é o valor venal do bem ou direito transmitido, assim considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão.
6. O inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000, abaixo parcialmente transcrito, estabelece que para efeito da determinação da base de cálculo tributável, na hipótese de “causa mortis”, não se inclui o bem que, considerado individualmente, configure-se isento do ITCMD, conforme segue:
Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo 6º pelo inciso I do art. 1º da Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002)
I – a transmissão ‘causa mortis’:
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
(...).”
7. Quanto à isenção do ITCMD, consideram-se o valor e as características do bem transmitido e não a parcela correspondente ao quinhão transmitido ao herdeiro (artigo 6º, I, “a” e “b”, da Lei nº 10.705/2000).
8.Assim, nenhuma diferença faz o fato de ser arrolada apenas uma fração ideal do imóvel, pois a condição da isenção prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão.
9. Isso significa que, na hipótese de imóvel, a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 6º, por exemplo, possuir um valor superior a 2.500 UFESPs, a isenção não é cabível e, neste caso, a parcela transmitida desse imóvel, independentemente de seu respectivo valor, fará parte da base de cálculo do ITCMD, sofrendo a incidência do imposto à alíquota de 4%, que será devido pelo herdeiro e/ou legatário, na proporção que lhe couber.
10. Portanto, considerando o caso exposto na consulta, não é aplicável a isenção prevista no artigo 6º, I, “b”, da Lei nº 10.705/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.