Resposta à Consulta nº 5851 DE 09/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 2016

ICMS – Operações com feijão – Acondicionamento – Diferimento – Redução de Base de cálculo. I – O diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão se encerra no momento em que ocorrer a sua entrada em estabelecimento industrial, incluindo-se o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria. II – As operações internas com feijão estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos.

ICMS – Operações com feijão – Acondicionamento – Diferimento – Redução de Base de cálculo.

I – O diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão se encerra no momento em que ocorrer a sua entrada em estabelecimento industrial, incluindo-se o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria.

II – As operações internas com feijão estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos.

Relato

1.A Consulente exerce como atividade a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00) e, segundo afirma, fabrica produtos de alimentação para cães e gatos à base de feijão.

2.Para a fabricação desses produtos, adquire o feijão tanto a granel (sem qualquer espécie de acondicionamento ou recondicionamento) como beneficiado (acondicionado pelo fornecedor).

3.Diante disso, questiona, primeiramente, se o acondicionamento do feijão adquirido tem o condão de caracterizar o encerramento do diferimento do imposto – e indaga, por conseguinte, se deve receber o produto com destaque do imposto ou com a aplicação do diferimento.

4.Além disso, indaga ainda se na saída do feijão que adquire (“inteiro ou partido/bandinha”) se aplica a hipótese de redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II, do RICMS/2000, haja vista a finalidade da utilização do produto – insumo para ração animal.

Interpretação

5.    A teor do que dispõe o artigo 348, I, ‘b’, do RICMS/2000, o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão se encerra no momento em que ocorrer a sua entrada em estabelecimento industrial, “inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria”.

6.    Desse modo, não se aplica a hipótese de diferimento em questão nas operações internas ocorridas após o acondicionamento ou reacondicionamento da mercadoria.

7.    No tocante à aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II, do RICMS/2000, esta Consultoria Tributária tem entendimento firmado no sentido de que às hipóteses de redução de base de cálculo previstas no artigo em questão se aplicam apenas as condições nele previstas, notadamente aquela estabelecida em seu § 1º, nos seguintes termos:

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento)

(...)

XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha;

(...)

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

(...)”.

4. Assim, é de se concluir que, conforme entendimento cristalizado por este Órgão Consultivo em respostas anteriores, as operações internas com feijão estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, e independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos – haja vista que tal dispositivo regulamentar não faz qualquer restrição nesse sentido.

5. Da mesma forma, não há qualquer imposição de restrição, por parte do dispositivo regulamentar em questão, à ocorrência ou ao modo de acondicionamento, ao tipo de embalagem, ao volume da unidade comercializada, ou a qualquer outra característica específica relacionada à forma de comercialização do produto.

6. Por fim, quanto ao fato de o feijão ser comercializado “inteiro” ou “partido” (“bandinha”), desde que não se descaracterize, segundo a legislação de regência, a sua classificação como feijão, não se há de excluir às suas saídas a hipótese de redução de base de cálculo em tela, uma vez que a regra que prevê tal hipótese não impõe qualquer tipo de restrição interpretativa nesse sentido.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.