Resposta à Consulta nº 5930/2015 DE 11/12/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. As operações internas com (i) fechaduras dos tipos utilizados em móveis, classificadas sob o código 8301.30.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), (ii) dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras), classificadas sob o código 8302.10.10 da NBM/SH, (iii) rodízios, classificados sob o código 8302.20.00 da NBM/SH, (iv) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis, classificados sob o código 8302.42.00 da NBM/SH, de uso exclusivo na instalação em móveis, com destino a contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado, não estão sujeitas à substituição tributária.
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. As operações internas com (i) fechaduras dos tipos utilizados em móveis, classificadas sob o código 8301.30.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), (ii) dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras), classificadas sob o código 8302.10.10 da NBM/SH, (iii) rodízios, classificados sob o código 8302.20.00 da NBM/SH, (iv) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis, classificados sob o código 8302.42.00 da NBM/SH, de uso exclusivo na instalação em móveis, com destino a contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado, não estão sujeitas à substituição tributária.
Relato
1.A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de artefatos de material plástico para usos industriais, informa produzir as seguintes mercadorias: (i) fechaduras dos tipos utilizados em móveis, classificadas sob o código 8301.30.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), (ii) dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras), classificadas sob o código 8302.10.10 da NBM/SH, (iii) rodízios, classificados sob o código 8302.20.00 da NBM/SH, (iv) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis, classificados sob o código 8302.42.00 da NBM/SH.
2.Expõe que seus produtos destinam-se à aplicação em móveis e que seus adquirentes são do ramo moveleiro e, portanto, entende que os produtos em análise não se enquadram na substituição tributária prevista para operações com materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y do RICMS/2000). Indaga se está correto seu entendimento.
Interpretação
3.Inicialmente, transcrevemos a Decisão Normativa CAT-6/2009:
Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008.”
4. Conforme exposto acima, a caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independendo da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final.
5. Assim, se o produto tem como finalidade (mesmo que dentre outras finalidades) o uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000; caso contrário, não se aplica.
6. De acordo com as informações trazidas pela Consulente em seu relato, os produtos em análise não podem ter como uma de suas finalidades a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. Portanto, por exemplo, as fechaduras e dobradiças não poderiam ser utilizados para a instalação de portas em imóveis, pois a Consulente afirma o uso exclusivo dos produtos para instalação em móveis.
7. Desse modo, por todo o exposto, as operações internas com (i) fechaduras dos tipos utilizados em móveis, classificadas sob o código 8301.30.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), (ii) dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras), classificadas sob o código 8302.10.10 da NBM/SH, (iii) rodízios, classificados sob o código 8302.20.00 da NBM/SH, (iv) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis, classificados sob o código 8302.42.00 da NBM/SH, para uso exclusivo na instalação em móveis, não estão sujeitos à substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.