Resposta à Consulta nº 4910 DE 14/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 abr 2015
ICMS – Crédito – Aquisição de estatores e rotores utilizados no processamento do caldo de cana-de-açúcar.
ICMS – Crédito – Aquisição de estatores e rotores utilizados no processamento do caldo de cana-de-açúcar.
I – Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo.
II – Impossibilidade de aproveitamento do crédito na aquisição de estatores e rotores, pois tais materiais são considerados de uso e consumo do estabelecimento.
1. A Consulente é sociedade anônima "cujo objeto social se resume na industrialização e no comércio de açúcar, álcool e outros produtos e subprodutos derivados da cana-de-açúcar" (CNAE 10.71-6/00 dentre outros).
2. Relata que "utiliza, em seu processo industrial, materiais intermediários indispensáveis para o processo produtivo que, mesmo não se integrando no produto final, se consomem ou se desgastam na atividade-fim do estabelecimento. É o caso dos estatores e rotores".
3. Informa que ambos "são essenciais para o funcionamento do processo produtivo, pois sem eles não há como efetuar o bombeamento de fluidos" e "desgastam-se diretamente em contato com os fluidos (...) devendo ser repostos a cada 03 meses" .
3.1. O rotor tem como atribuição "dosar a passagem de fluidos que percorrem pela bomba (...) função só (...) desempenhada corretamente quando em conjunto com o estator que a envolve".
3.2. O estator "envolve o rotor e tem função indispensável no auxílio da dosagem dos líquidos que transitam pela bomba".
4. Apresenta descrição detalhada do seu processo produtivo, com ênfase no bombeamento do líquido (proveniente do processamento da cana-de-açúcar) nas diversas etapas, sendo que o emprego de estatores e rotores "se dá em pontos específicos da tubulação (...) dispostas por toda a fábrica atuando diretamente na impulsão de materiais por toda a usina (...)".
5. Adicionalmente, a Consulente elenca todos os estatores e rotores utilizados em seu processo produtivo, entendendo que eles "revestem a condição de insumo, na condição de materiais intermediários", pois são "indispensáveis ao processo produtivo" e "são integralmente consumidos na atividade-fim do estabelecimento".
6. Expõe seu entendimento de que "as aquisições de estatores e rotores, utilizados em sua atividade industrial, possibilitam o creditamento, aplicando-se os artigos 20 da Lei Kandir e artigos 36 e 38 da Lei Estadual nº 6.734/1989 (...)".
7. Por fim, questiona:
7.1. "Poderá aproveitar como crédito de ICMS o imposto que incidiu nas aquisições dos estatores e rotores empregados diretamente no processo produtivo, (...), classificando-os como materiais intermediários, eis que participam e se consomem em seu processo industrial?"
7.2. "Com relação a essas aquisições de estatores e rotores, erroneamente qualificados como material de uso e consumo, a Consulente pode estornar os débitos, ou seja, escriturar na coluna "outros créditos" do seu livro de apuração do ICMS, o valor do diferencial de alíquotas debitado indevidamente, sobre os estatores e rotores adquiridos de fornecedores situados em outros Estados, para abater do ICMS por ela devido em outras operações?"
7.3. "Caso o entendimento desta Comissão seja contrário, indaga se tais insumos, mesmo sendo adquiridos para utilização no processo industrial e que financeiramente oneram o custo dos produtos fabricados, devem ser considerados como material de uso ou consumo do estabelecimento, não havendo o direito creditório sobre tais itens?"
8. Não há como negar que os estatores e rotores objeto desta consulta participam do processo de industrialização da Consulente. Não se pode afirmar, contudo, que se tratam de bens que, ainda que não se integrem fisicamente ao produto acabado, consomem-se rapidamente (como ocorre com os insumos exemplificados na Decisão Normativa CAT-1/2001). Na verdade, os estatores e rotores em análise são materiais usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal (em média a cada 03 meses), em razão do uso inerente à atividade industrial. Por seu desgaste, são incorridos gastos gerais de fabricação, e não gastos para o produto.
9. Os insumos empregados, quando consumidos instantaneamente no processo industrial de produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do imposto. Não é o caso de estatores e rotores, tendo em vista que os citados materiais são "repostos a cada 03 meses". Não havendo consumo instantâneo, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo, e não como insumos, cujo direito ao crédito somente se dará nas entradas das mercadorias no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2020 (artigo 33, I, Lei Complementar nº 87/96).
10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as três questões formuladas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.