Resposta à Consulta nº 4902 DE 07/04/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – Substituição Tributária – Obrigações Acessórias – Informações sobre o ICMS antecipadamente retido por substituição tributária – Escrituração no Livro Registro de Entradas do contribuinte substituído. I. Na coluna “Valor Contábil” do Livro Registro de Entradas, o contribuinte substituído deve lançar o valor total da Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria. Contudo, na coluna “Outras”, não será incluído o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Com efeito, o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deverá ser indicado na coluna “Observações”, ainda que tais informações não estejam indicadas em campo próprio, mas sim no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal.

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Obrigações Acessórias – Informações sobre o ICMS antecipadamente retido por substituição tributária – Escrituração no Livro Registro de Entradas do contribuinte substituído.

I. Na coluna “Valor Contábil” do Livro Registro de Entradas, o contribuinte substituído deve lançar o valor total da Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria. Contudo, na coluna “Outras”, não será incluído o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Com efeito, o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deverá ser indicado na coluna “Observações”, ainda que tais informações não estejam indicadas em campo próprio, mas sim no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente – cujas atividades econômicas exercidas são as de “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores”, “comércio varejista de lubrificantes” e “comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)”, conforme suas respectivas CNAE 47.31-8/00, 47.32-6/00 e 47.84-9/00, declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – formula consulta nos seguintes termos:

“Na aquisição de mercadorias com substituição tributaria e o valor do ICMS/ST consignado na nota fiscal de compra, como devo proceder o registro da nota fiscal de compra em meu registro de entradas, quais valores deverão ser registrados no valor contábil, qual valor deve ser registrado na coluna outras e o ICMS/ST consignado na nota fiscal em qual campo deve ser registrado.”

Interpretação

2. Primeiramente, salienta-se que as informações declaradas, por contribuinte substituído, nos campos “Valor Contábil” e “Outras” do Livro Registro de Entradas não são iguais. Na coluna “Valor Contábil” deve ser escriturado o valor total constante do documento fiscal, nos termos do artigo 214, item 4, do RICMS/2000. Por sua vez, na coluna “Outras” não será incluído o valor do imposto retido ou parcela do imposto retido, conforme previsão do artigo 278 desse mesmo regulamento. Sendo assim, o valor a ser lançado nesta coluna “Outras” será o valor da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria (nos termos do o artigo 214, item 7, “b”, do RICMS/2000), deduzida a importância correspondente ao imposto retido ou à parcela do imposto retido, que será indicado na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas.

3. Isso porque, em se tratando de contribuinte substituído, o artigo 214, item 7, “b”, do RICMS/2000, que versa sobre escrituração da coluna “Outras”, não deve ser lido de forma isolada, mas sim em conjunto com o artigo 278 desse mesmo regulamento. Neste artigo está claro que o valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido não deve ser incluído na escrituração da coluna “Outras” e que deve ser indicado na coluna “Observações”.

4. Nesse contexto, esclareça-se que, sendo o caso de valor do imposto retido, esse deve estar indicado em campo próprio da Nota Fiscal a ser escriturada, e, sendo o caso de valor da parcela do imposto retido, esse deverá estar consignado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal também a ser escriturada. De toda forma, reitera-se que, do valor a ser lançado na coluna “Outras”, deve ser excluído o valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido – a depender da situação (entrada de mercadoria oriunda de contribuinte substituto ou entrada de mercadoria oriunda de contribuinte substituído), como se verá a seguir.

5. Nessa linha, convém lembrar que o contribuinte substituto, ao dar saída da mercadoria, deve emitir a respectiva Nota Fiscal nos termos do artigo 273, sendo que, nessa Nota Fiscal, há campos próprios para a indicação da base de cálculo da retenção e para o valor do imposto retido (total). E, é esse valor de imposto retido (total) indicado no campo próprio da Nota Fiscal oriunda de contribuinte substituto que, quando da escrituração no Livro Registro de Entradas, não deve estar incluso na coluna “Outras” e ser indicado no campo “Observações” do respectivo Livro, conforme § 1º do artigo 278 do RICMS/2000.

6. Por sua vez, no caso do contribuinte substituído, esse, ao dar saída da mercadoria, deve emitir a respectiva Nota Fiscal e, já nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, não só (i) a base pela qual o imposto foi inicialmente retido, (ii) bem como o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário (§ 3º). Nessa toada, salienta-se que o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário não é o valor total do imposto retido antecipadamente pelo contribuinte substituto. Com efeito, como já se manifestou essa consultoria em outras oportunidades, o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. Sendo assim, no caso de Nota Fiscal de mercadoria oriunda de contribuinte substituído, o valor da parcela do imposto retido, nos termos acima explicados, deve estar consignado no campo “Informações Complementares” dessa Nota Fiscal e, é esse valor da parcela do imposto retido que, quando da escrituração dessa Nota no Livro Registro de Entradas, não deve estar incluso na coluna “Outras” e ser indicado no campo “Observações” do respectivo Livro, conforme § 1º do artigo 278 do RICMS/2000.

7. De todo modo, cumpre mencionar que, em se tratando de operações com gasolina e diesel, há no site da Secretaria da Fazenda planilha para facilitar o cálculo da parcela do Imposto Retido por Substituição Tributária que não deve constar na coluna “Outras” do Livro Registro de Entradas (http://www.fazenda.sp.gov.br/download/ - DIPAM).

8. Portanto, ante todo o exposto, conclui-se que, a Consulente, ao adquirir mercadorias com substituição tributária (seja essa aquisição de contribuinte substituto ou substituído) e escriturar o Livro Registro de Entradas, deve, na coluna “Outras”, excluir o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Por sua vez, esse valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deve ser lançado na coluna “Observações”. Desse modo, o valor a ser excluído da coluna “Outras” e que deve ser lançado na coluna “Observações” será o valor do imposto retido quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituto e virá destacado em campo próprio da Nota Fiscal, ou será o valor de parcela do imposto retido quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituído e virá destacado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.