Resposta à Consulta nº 4792 DE 04/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Importação – Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Preenchimento do campo “Valor Total da NF-e” – Valor do ICMS próprio. I. O Valor Total dos Produtos deve ser equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria e o Valor Total da NF-e é equivalente ao custo de importação da mercadoria (no qual o valor do ICMS próprio está incluso). Em decorrência, o valor do ICMS próprio deve ser acrescido no Valor Total da NF-e.
Ementa
ICMS – Importação – Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Preenchimento do campo “Valor Total da NF-e” – Valor do ICMS próprio.
I. O Valor Total dos Produtos deve ser equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria e o Valor Total da NF-e é equivalente ao custo de importação da mercadoria (no qual o valor do ICMS próprio está incluso). Em decorrência, o valor do ICMS próprio deve ser acrescido no Valor Total da NF-e.
Relato
1. A Consulente – cuja atividade econômica exercida declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) é a de “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos”, conforme sua CNAE 46.69-9/99 – formula consulta nos seguintes termos:
“(...) Realiza, diretamente por seu estabelecimento, a importação de produtos cujo desembaraço aduaneiro ocorre em território paulista.
Tais produtos destinam-se a revenda em operação interna e interestadual. A título de exemplo indica a importação do produto:
a) Descrição do produto;
b) 8544.49.00.
Em razão de tal procedimento, e em estreita observância ao disposto no artigo 136, I, “f” do RICMS/SP, o estabelecimento emite nota fiscal de entrada de importação, e em relação ao procedimento de emissão do documento possui dúvidas que passará a expor.
O ICMS, conforme previsto no artigo 49 do RICMS é um imposto que compõe a sua própria base de cálculo, constituindo o seu destaque mera indicação, no cálculo “por dentro” que também é realizado na operação de importação.
Quando da importação, na Declaração de Importação o valor do produto está livre do ICMS, por isso quando da emissão da nota fiscal de entrada a inclusão do ICMS na sistemática do cálculo por dentro ocorre somente após o somatório de todos os valores que compõe a base de cálculo nos, nos termos do artigo 37, IV, § § 5º, 6º e 8º do RICMS/SP.
Nesse sentido os esclarecimentos da Resposta à Consulta 398/2002, que não tratou do valor unitário do produto:
valor CIF da mercadoria em reais
valor do II
valor do IPI
valor do IOF
valor das taxas
valor das contribuições
valor das despesas aduaneiras
18% - alíquota do ICMS na importação temos:
1) a + b + c+ d + e + f + g = T (valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes na importação)
2) T / 0,82 = B (base de cálculo do ICMS)
3) B x 0,18 = V (valor do ICMS)
4) T + V = TN (valor total da Nota Fiscal a que se referem os artigos 136 e 137 do RICMS/2000).
De acordo com o item 4 do pronunciamento do fisco paulista o valor da base de cálculo do ICMS é igual ao valor total do documento fiscal.
A Resposta à Consulta 336/2009, indica que os campos “valor unitário” "Valor Total" e "Valor Total dos Produtos" devem ser preenchidos com o valor FOB da mercadoria.
Conforme esclarecimentos contidos no site da Receita Federal do Brasil http://www4.receita.fazenda.gov.br/simulador/glossario.html#valorad
Na maioria das vezes, o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguro internacionais, convertendo-se esses valores para Reais, por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação.
Diante disso, conclui-se que o valor do ICMS acrescido à base de calculo através do cálculo por dentro, embora destacado em campo próprio do documento fiscal, não será somado ao valor total do documento fiscal automaticamente.
Segue abaixo a regra de validação que elucida o raciocínio empreendido:
Total do vNF (id:W16) difere do somatório de:
(+) vProd (id:W07)
(-) vDesc (id:W10)
(-) vICMSDeson (id:W04a)
(+) vST (id:W06)
(+) vFrete (id:W08)
(+) vSeg (id:W09)
(+) vOutro (id:W15)
(+) vII (id:W11)
(+) vIPI (id:W12)
(+) vServ (id:W18) (*3) (NT 2011/005)
1 - Para efeitos de preenchimento do documento fiscal pode o contribuinte lançar o valor unitário do produto considerando o valor com o ICMS embutido por dentro?
2 - Se o ICMS será incluído apenas na base de cálculo há necessidade de demonstrar o valor do ICMS obtido pela técnica do cálculo por dentro em algum outro campo além do campo próprio? Se sim em qual campo da NF-e? Uma vez que de acordo com leiaute da NF-e. – versão 3.0 - Nota Técnica 2013.005 – versão 1.21, o valor do ICMS lançando em campo próprio não é somado ao valor total da NF-e? Tal valor deve ser indicado no campo despesas acessórias para que seja somado ao valor total da nota fiscal, e assim seja atendida a indicação (Resposta à Consulta 398/2002) de que a base de cálculo tem que ser igual ao valor total do documento fiscal?”
Interpretação
2. Primeiramente, diga-se que a regra de validação do campo Valor Total da NF-e, transcrita pela Consulente, não é aplicável aos casos de importação, como se pode notar da própria Nota Técnica 2013.005 – versão 1.21 (vide exceção 2 abaixo):
Campo-Seq | Modelo | Regra de Validação | Aplic. | Msg | Efeito | Descrição Erro |
W16-10 | 55/65 |
-Total do vNF (id:W16) difere do somatório de: (+) vProd (id:W07) (-) vDesc (id:W10) (-) vICMSDeson (id:W04a) (+) vST (id:W06) (+) vFrete (id:W08) (+) vSeg (id:W09) (+) vOutro (id:W15) (+) vII (id:W11) (+) vIPI (id:W12) (+) vServ (id:W18) (*3) (NT 2011/005) Exceção 1: Faturamento direto de veículos novos: Se informada operação de Faturamento Direto para veículos novos (tpOp = 2, id:J02): – Total do vNF (id:W16) difere do somatório de: (+) vProd (id:W07) (-) vDesc (id:W10) (-) vICMSDeson (id:W04a) (+) vFrete (id:W08) (+) vSeg (id:W09) (+) vOutro (id:W15) (+) vII (id:W11) (+) vIPI (id:W12) (+) vServ (id:W18) (*3) (NT 2011/005) Exceção 2: Esta regra não se aplica nas operações de importação (CFOP inicia com “3”). |
Facult. | 610 | Rej. | Rejeição: Total da NF difere do somatório dos Valores compõe o valor Total da NF. |
3. Contudo, independentemente desse fato, cumpre registrar que, na importação, o Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder apenas ao custo de importação da mercadoria (e não ao custo da mercadoria). Dessa feita, como a Nota Fiscal de importação representa o custo de importação da mercadoria, o Valor Total da Nota Fiscal de importação deve corresponder ao total dos custos incorridos para que a mercadoria esteja livre e desembaraçada em território nacional. Portanto, normalmente (exceção feita, por exemplo, aos casos de redução de base de cálculo), o Valor Total da Nota Fiscal de importação irá coincidir com a base de cálculo do ICMS na importação, já que esta também tem por objetivo refletir o custo de importação da mercadoria.
4. Dito isso, por sua vez, deve-se atentar que o campo “Valor Total dos Produtos” consignado na Nota Fiscal de importação, deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional – os termos FOB (Free on Board) e CIF (Cost, Insurance and Freight), propriamente ditos, são cláusulas de comércio internacional utilizadas em operações mercantis de compra e venda que não guardam, necessariamente, a correta correlação com o valor a ser preenchido no referido campo da nota fiscal. Assim sendo, o “Valor Total dos Produtos” é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. (Observa-se que, de acordo com o artigo 77 do Decreto Federal nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro, integram o valor aduaneiro: (a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas).
5. Ante essas considerações, o questionamento da Consulente transparece, já que, quando da importação, o ICMS próprio, apesar de compor o custo de importação, e assim, compor tanto a própria base de cálculo do ICMS como o Valor Total da Nota Fiscal de importação, não está contido em nenhum campo incluso na somatória que resulta no Valor Total da Nota Fiscal (embora, reitera-se, essa somatória não constitua regra de validação no caso de importação).
6. Oportuno, no entanto, dizer que tal situação não ocorre quando da usual emissão de Notas Fiscais de Saídas e para as quais o sistema de emissão de NF-e também foi programado (lembra-se, ainda, que essas Notas serão posteriormente registradas nos Livros Registros de Entrada dos destinatários das mercadorias). Isso porque, nestas operações de saída, o ICMS próprio já compõe tanto sua própria base de cálculo, como o valor do produto, e assim, consequentemente, há o seu devido reflexo direto no campo Valor Total da Nota Fiscal.
7. Por outro lado, na importação, não há emissão de Nota Fiscal de Saída, mas apenas, Nota Fiscal de Entrada. E o ICMS, na operação de importação, não está incluído no “Valor Total dos Produtos”, como visto acima. Entretanto, também como visto acima, mesmo na importação, o valor do ICMS próprio não só deve compor sua própria base de cálculo, como também deve estar incluído no “Valor Total da NF-e”. Dessa feita, esta Consultoria Tributária entende que o Valor do ICMS próprio deve ser somado ao “Valor Total da NF-e”; e recomenda, para uma maior segurança da Consulente que, no campo próprio da NF-e para observações, seja mencionado que o valor da ICMS próprio foi acrescido no “Valor Total da NF-e”, bem como o número da presente Resposta à Consulta.
8. Por fim, registra-se que o valor de ICMS próprio não pode ser considerado como “despesa acessória” e que não há necessidade de que seja demonstrado, na Nota Fiscal, o seu cálculo por dentro.
9. Diante de todo o exposto, dá-se por respondidos todos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.