Resposta à Consulta nº 4977 DE 07/04/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 52 DO ANEXO II DO RICMS/2000 - SAÍDAS INTERNAS DE FILTROS PARA CAFÉ POR ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE. I - É integral a tributação pelo ICMS das saídas internas de produto que, embora relacionado no mencionado artigo, tenha sido produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado em outro Estado.

Ementa

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 52 DO ANEXO II DO RICMS/2000 - SAÍDAS INTERNAS DE FILTROS PARA CAFÉ POR ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE.

I - É integral a tributação pelo ICMS das saídas internas de produto que, embora relacionado no mencionado artigo, tenha sido produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado em outro Estado.

Relato

1. A Consulente, que atua no ramo de torrefação e moagem de café, expõe que adquire mercadoria para revenda (filtros para café), cujo fornecedor remetente encontra-se localizado em outro Estado (alíquota de 12% - ICMS) e apresenta a seguinte dúvida:

“Na revenda desta mercadoria para Contribuintes dentro do Estado (SP) qual alíquota de ICMS devo praticar: 18% direto sobre o valor total da nota fiscal, ou com alíquota reduzida de 61,11%

Minha dúvida resume na interpretação do Art.52 (PRODUTOS TEXTEIS) do Anexo II do Regul. do ICMS aprovado pelo Decreto 45.490/2000

No Item II alíquota 7% (sete por cento) relativos a este produto cuja classificação na NCM está enquadrada capítulo 63

Também no paragrafo 1º item 2 letra b) que seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

Somos detentor da marca. Qual alíquota devo praticar 18% ou 7%”

Interpretação

2. Inicialmente informamos que a Consulente não apresentou o código da "Nomenclatura Comum do Mercosul" – NCM, tampouco nota fiscal do produto objeto da consulta, somente informando que esse encontra-se enquadrado no capítulo 63, razão pela qual restringiremos nossa manifestação aos subsídios fornecidos.

3. Abaixo transcrevemos parcialmente o artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP:

“Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:

I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

II - 7% (sete por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL

(...)

§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.

(...)” (grifo nosso)

4. Assim, depreende-se do texto acima grifado que a redução de base de cálculo prevista nesse artigo poderá ser utilizada (i) pelo estabelecimento fabricante paulista de filtros de papel e (ii) pelo estabelecimento encomendante na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, situação diversa da apresentada pela Consulente - “Fornecedor Remetente Fora do Estado com alíquota de 12% ICMS”

5. Desse modo, em conclusão, é integral a tributação pelo ICMS das saídas internas de produto que, embora relacionado no mencionado artigo, tenha sido produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado em outro Estado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.