Resposta à Consulta nº 4974 DE 15/04/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – Regime Especial para compensação do valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de ativo imobilizado com o crédito acumulado . I. A liquidação, mediante compensação do valor do imposto devido, exigível por Guia de Recolhimento Especial, com crédito acumulado do ICMS, pode ser tratada por “Regime Especial”, de acordo com a análise da Diretoria Executiva de Administração Tributária -DEAT.

Ementa

ICMS – Regime Especial para compensação do valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de ativo imobilizado com o crédito acumulado .

I. A liquidação, mediante compensação do valor do imposto devido, exigível por Guia de Recolhimento Especial, com crédito acumulado do ICMS, pode ser tratada por “Regime Especial”, de acordo com a análise da Diretoria Executiva de Administração Tributária -DEAT.

Relato

1- A Consulente exerce a atividade principal de fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios (CNAE 28.13-5/00), informa que “em julho de 2012, o estabelecimento de Jacareí importou maquina destinada à integração do ativo imobilizado, com diferimento (o correto é suspensão) do ICMS, conforme disposto no Artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.”.

2- Acrescenta que, no ano de 2014, o estabelecimento de Jacareí encerrou suas atividades comerciais, restando, dessa forma, 20 parcelas a lançar do imposto suspenso. Contudo, informa que possui um saldo de crédito acumulado suficiente para compensar em conta gráfica esse saldo devedor.

3- Com o encerramento das atividades da empresa de Jacareí, pretende transferir as máquinas do ativo imobilizado para a filial de mesma titularidade, situada em Taubaté.

4- Ao final questiona:

“a) Tendo em vista o disposto no Artigo 29, §2º - C das Disposições Transitórias do RICMS, em caso de não permanência dos bens no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente (Jacareí) pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, o lançamento da parcela do ICMS correspondente ao período remanescente poderá ser realizado, em uma única parcela na conta fiscal, contra o saldo credor acumulado do estabelecimento de Jacareí?

b) Em caso positivo, qual seria o procedimento contábil-fiscal correto para a realização do referido pagamento?”.

Interpretação

1- Observamos que o estabelecimento da Consulente no município de Jacareí, embora pelo relato, tenha encerrado suas atividades, ele ainda se encontra “ativo” no cadastro de contribuintes do ICMS.

2- Posto isso, é importante esclarecer que saldo credor não se confunde com crédito acumulado. Em sendo saldo credor, é vedada a restituição ou aproveitamento por outro estabelecimento após o encerramento das atividades; dessa forma, sugerimos, por cautela, que a Consulente não efetue o encerramento das atividades do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de obter a orientação necessária.

3- Caso o crédito objeto de análise nessa Consulta seja realmente crédito acumulado, para que possa ser utilizado, deverá ter sido previamente apropriado, segundo o disposto no artigo 72 do mesmo Regulamento e nas normas correlatas da Portaria CAT-53/96. Cumpre ressaltar, ainda, que a presente resposta limitar-se-á a analisar as indagações formuladas, pressupondo que seja crédito acumulado regularmente gerado e apropriado.

4- Conforme relatado, o bem do ativo imobilizado, importado pelo estabelecimento de Jacareí com o imposto suspenso, não permaneceu pelo prazo mínimo de 48 meses, nesse caso, devemos observar o disposto no § 2º-C do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/00 que assim dispõe:

“§ 2º-C - Caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

2 - creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;

3 - suspenso ou diferido, nos termos dos §§ 2º-A e 2º-B.”.

5- Dessa forma, temos que a liquidação pretendida pela Consulente, mediante compensação do valor do imposto devido, exigível por guia especial, com crédito acumulado do ICMS, pode ser tratada por “Regime Especial” (regulamentado e disciplinado pelos artigos 78 do RICMS/00 e 11 da Portaria CAT 53/96), mediante requerimento da Consulente a ser analisado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, que poderá deferi-lo ou não , conforme previsão do artigo 479-A do RICMS/00 e Portaria CAT- 43/07.

Artigo 78 do RICMS/2000 (correspondente ao Artigo 75 do RICMS/1991).

“Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art.71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira).

Parágrafo único - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista”.

Artigo 11 da Portaria CAT 53/96

“Artigo 11 - O pedido de regime especial a que se refere o artigo 75 do Regulamento do ICMS (atual artigo 78 do RICMS/00) será formulado pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado, devendo incluir as informações previstas nos itens 1 e 5 do § 2º do artigo 5º e ser instruído com cópia do último Demonstrativo do Crédito Acumulado entregue.

§ 1º - O pedido será entregue ao Posto Fiscal da área do estabelecimento requerente, em 2 (duas) vias, das quais a 1ª formará processo e a 2ª, visada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.

§ 2º - Autorizada a compensação, o lançamento do crédito acumulado utilizado, obedecidas as demais regras fixadas no regime especial, será feito no Demonstrativo do Crédito Acumulado:

1 - no quadro "E", indicando-se na coluna "Item de Utilização", o item "023.8";

2 - no quadro "B", obedecendo o mesmo item e expressão de utilização ali já indicados: "023.8 - Compensação ICMS exigível GR Especial - RE"”.

6 - Assim, pressupondo que a Consulente seja detentora de crédito acumulado do ICMS, já reconhecido pelo Fisco e regularmente apropriado, observada as regras previstas no artigo 72 do RICMS/00 e na Portaria CAT 53/96 e suas alterações, a resposta para a indagação é no sentido de que é possível a liquidação do ICMS, exigível por Guia de Recolhimentos Especiais em razão de operação de importação, mediante a compensação com crédito acumulado do ICMS, após a obtenção junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, de Regime Especial, conforme previsto na legislação acima transcrita.

7- Em relação à segunda indagação, informamos que os procedimentos para a liquidação do imposto exigível por Guia de Recolhimentos Especiais serão previstos no respectivo Regime Especial.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.