Resposta à Consulta nº 4933 DE 15/04/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – Substituição Tributária – Operação interestadual de devolução de mercadorias de contribuinte substituído estabelecido em outro Estado para contribuinte substituto deste Estado. I – Com relação ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária em favor do outro Estado, o contribuinte paulista, substituto tributário, deverá observar o disposto na legislação do Estado de destino das mercadorias.

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operação interestadual de devolução de mercadorias de contribuinte substituído estabelecido em outro Estado para contribuinte substituto deste Estado.

I – Com relação ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária em favor do outro Estado, o contribuinte paulista, substituto tributário, deverá observar o disposto na legislação do Estado de destino das mercadorias.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal, conforme CNAE, o “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” formula a presente consulta nos seguintes termos:

“Uma empresa vende uma mercadoria para o estado do Paraná, e recolhe o ICMS da substituição tributária referente a esta nota, em favor do estado do Paraná. Ocorre que o destinatário devolveu esta mercadoria. Posso recuperar este imposto pago através da Portaria CAT 17/99?

Se não, como devo proceder?”

Interpretação

2. Do relato da presente consulta, observa-se que a Consulente informa que, na condição de substituta tributária, recolheu o ICMS devido pelas operações subsequentes no Estado do Paraná em favor daquele Estado, no entanto, o destinatário devolveu a mercadoria.

3. Sendo assim, informamos que, de acordo com o artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000, a Consulente deve observar a legislação daquele Estado, inclusive quanto aos procedimentos para o ressarcimento do imposto retido:

“Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado.” (g.n.)

4. Portanto, a Consulente deverá formular consulta ao fisco daquele Estado quantos aos procedimentos para o devido ressarcimento, uma vez que o imposto foi recolhido em favor do Estado do Paraná que, portanto, é o sujeito ativo nessas operações. Dessa forma, não é possível pleitear a recuperação do ICMS recolhido para aquele Estado junto ao Estado de São Paulo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.