Resposta à Consulta nº 4979 DE 15/04/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – Empresa do “Simples Nacional” - Cupom Fiscal emitido com erro na informação da alíquota - Impossibilidade de efetuar o respectivo registro eletrônico - Crédito não contabilizado no “Programa Nota Fiscal Paulista” - Regularização. I. O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF torna o documento fiscal emitido por impresso fiscal um documento fiscal eletrônico – DFE, que é um dos requisitos exigidos pelo “Programa Nota Fiscal Paulista” para fins de contabilização do crédito ao adquirente da mercadoria. II. O contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional” e usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deve emitir o Cupom Fiscal consignando: (i) a alíquota prevista para a respectiva operação ou prestação que efetuar; e (ii) a expressão “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional”. III. Questões pertinentes a desenvolvimento de sistemas, equipamentos e procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, bem como a determinação de providências necessárias para sanar erros em documentos fiscais emitidos, quando não há procedimento previamente estabelecido para isso na legislação, devem ser solicitadas ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

Ementa

ICMS – Empresa do “Simples Nacional” - Cupom Fiscal emitido com erro na informação da alíquota - Impossibilidade de efetuar o respectivo registro eletrônico - Crédito não contabilizado no “Programa Nota Fiscal Paulista” - Regularização.

I. O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF torna o documento fiscal emitido por impresso fiscal um documento fiscal eletrônico – DFE, que é um dos requisitos exigidos pelo “Programa Nota Fiscal Paulista” para fins de contabilização do crédito ao adquirente da mercadoria.

II. O contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional” e usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deve emitir o Cupom Fiscal consignando: (i) a alíquota prevista para a respectiva operação ou prestação que efetuar; e (ii) a expressão “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional”.

III. Questões pertinentes a desenvolvimento de sistemas, equipamentos e procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, bem como a determinação de providências necessárias para sanar erros em documentos fiscais emitidos, quando não há procedimento previamente estabelecido para isso na legislação, devem ser solicitadas ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de calçados, relata que, no período entre 05/12/2014 e 06/02/2015, restou cadastrada em suas impressoras fiscais, equivocadamente, a alíquota de ICMS de 1,25% em lugar de 18%, o que a impediu de conseguir carregar os arquivos pertinentes no “site Nota Fiscal Paulista” para fins de “créditos aos [...seus] clientes”.

2. Expõe que, descoberto o erro, efetuou a correção, em 06/02/2015, e “desde então, todos os [...arquivos] têm sido carregados corretamente no sistema”. No entanto, por não ter sido possível carregar, na página da Nota Fiscal Paulista na internet, os arquivos relativos ao período em que permaneceu o referido erro, indaga se existe alguma forma de corrigir esses arquivos e, não tendo, como deve proceder.

3. Informa ainda ter estado, em 24/02/2015, no Posto Fiscal de Franca, onde lhe foi indicado que a Consulente “abrisse essa consulta aqui no site da Secretaria da Fazenda já que o Posto Fiscal não sabia como [...orientá-lo]” e que também “[...abrisse]r uma consulta diretamente no site da Nota Fiscal Paulista”.

Interpretação

4. Em primeiro lugar, salientamos que o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685/2007 e regulamentado pelo Decreto 54.179/2009, que ficou conhecido como “Programa Nota Fiscal Paulista”, objetivou incentivar os adquirentes de mercadorias a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.

4.1. Para tanto, estabeleceu que o adquirente da mercadoria faria jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado, desde que seu fornecedor emitisse um dos documentos fiscais eletrônicos (DFEs) elencados no decreto que regulamentou a lei.

4.2. Entre esses documentos, consta o Cupom Fiscal, emitido mediante a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que seja efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF (Decreto 54.179/2009, artigo 2º, § 1º, 1, “c”).

4.3. Assim, é importante ficar claro que a geração do REDF relativo ao documento fiscal emitido (via impresso fiscal – Cupom Fiscal, por exemplo) pelo contribuinte fornecedor da mercadoria foi exigência do “Programa Nota Fiscal Paulista” como um dos requisitos para a contabilização dos créditos ao adquirente da mercadoria.

5. O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF torna o documento fiscal emitido por impresso fiscal um documento fiscal eletrônico - DFE (artigo 212-O, VII, do RICMS/2000) e que, desde setembro de 2009, todos os estabelecimentos paulistas que emitem, entre outros, Cupom Fiscal, via impresso fiscal, devem registrá-lo eletronicamente na Secretaria da Fazenda, gerando o respectivo REDF, em obediência à Portaria CAT-85/2007 e suas alterações.

6. Não obstante as explicações sobre o registro eletrônico de documento fiscal emitido em papel, necessário à contabilização dos créditos ao adquirente da mercadoria no “Programa Nota Fiscal Paulista”, assunto da indagação da Consulente, mais importante ainda é gravar o que estabelecem os artigos 15-A e 111-D, inciso II, ambos da Portaria CAT-55/1998, que trata dos procedimentos relativos ao equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, como também os esclarecimentos prestados pelo Comunicado CAT nº 61/2008, sobre a alíquota de ICMS que deve constar no Cupom Fiscal emitido por contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional":

“Portaria CAT – 55/1998

Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV

(...)

Artigo 15-A - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’, o Cupom Fiscal por ele emitido deverá conter a alíquota incidente na operação ou prestação, conforme previsto nos artigos 52 a 55 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, sem prejuízo do disposto no artigo 15. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-51/08, de 11-04-2008; DOE 12-04-2008)

Parágrafo único - Além do previsto no ‘caput’, o Cupom Fiscal deverá conter, também, a expressão ‘ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional’, no espaço destinado à impressão de mensagens promocionais.

(...)

Artigo 111-D - O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’, se for usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá adequar-se ao disposto no parágrafo único do artigo 15-A: (Redação dada ao ‘caput’ do artigo pela Portaria CAT-152/08, de 02-12-2008; DOE 03-12-2008)

(...)

II - no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da opção pelo Simples Nacional, na hipótese de vir a se sujeitar às normas do Simples Nacional após a data da publicação desta portaria.

(...)”

Comunicado CAT nº 61/2008

Esclarece sobre a alíquota de ICMS que deve constar no Cupom Fiscal emitido por contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional"

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 15-A e 111-D da Portaria CAT- 55/98, de 14 de julho de 1998, esclarece que:

1 - a partir de 1º de fevereiro de 2009, o contribuinte do ICMS que, cumulativamente, estiver sujeito às normas do ‘Simples Nacional’ e for usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá, necessariamente, emitir o Cupom Fiscal indicando, como alíquota incidente na operação ou prestação, a alíquota prevista na legislação para essa mesma operação ou prestação quando praticada por contribuinte sujeito ao regime normal de tributação pelo ICMS;

2 - o referido Cupom Fiscal deverá conter, também, a expressão ‘ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional’;

3 - o não cumprimento do exposto no item 1 sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.”

7. Pela leitura desses normativos, fica claro que, de toda forma, compete à área executiva desta Secretaria da Fazenda tanto analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, como estabelecer as providências necessárias para sanar erros em documentos fiscais emitidos, quando não há procedimento previamente estabelecido para isso.

Do mesmo modo, também compete à área executiva da Fazenda Estadual, a fiscalização dos atos relativos à concessão e utilização dos créditos referentes à Nota Fiscal Paulista (Resolução SF 106/2010, artigo 10).

8. Dessa forma, considerando a situação apresentada, qual seja: de, no período entre 05/12/2014 e 06/02/2015, ter restado cadastrada nas impressoras fiscais, equivocadamente, a alíquota de ICMS de 1,25% em lugar de 18%, resultando em Cupons Fiscais emitidos em desconformidade com a legislação que não puderam ser computados no Programa da Nota Fiscal Paulista, a Consulente deverá apresentar sua situação por escrito ao Posto Fiscal, ao abrigo da denúncia espontânea, que fornecerá as orientações devidas ou, conforme a natureza das questões, poderá encaminhar o caso às unidades que lhe são hierarquicamente superior, observada a estrutura hierárquica da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (artigo 529 do RICMS/2000 e artigos 7º, I, 33, I, 40 e 43, todos do Decreto 60.812, de 30/09/2014).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.