Resposta à Consulta nº 4869 DE 14/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Aquisição de matéria prima por estabelecimento (autor da encomenda) que solicita ao fornecedor estabelecido em outro Estado que a entregue em estabelecimento industrializador paulista – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente por conta e ordem do autor da encomenda. I. Na remessa da matéria prima devem ser observadas as disposições do artigo 42 do Convênio SINIEF, de 15/12/1970. No âmbito do Estado de São Paulo, o artigo 406 do RICMS/2000 estabelece as obrigações acessórias para a situação em que estabelecimento manda industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria prima adquirido de fornecedor que promoverá sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador. II. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda. III. Para que o estabelecimento industrializador paulista realize a entrega do produto industrializado diretamente ao adquirente, nos termos previstos no artigo 408 do RICMS/2000, o encomendante deverá providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (artigo 19 do RICMS/2000), uma vez que promove operações sujeitas ao imposto em território paulista.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Aquisição de matéria prima por estabelecimento (autor da encomenda) que solicita ao fornecedor estabelecido em outro Estado que a entregue em estabelecimento industrializador paulista – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente por conta e ordem do autor da encomenda.
I. Na remessa da matéria prima devem ser observadas as disposições do artigo 42 do Convênio SINIEF, de 15/12/1970. No âmbito do Estado de São Paulo, o artigo 406 do RICMS/2000 estabelece as obrigações acessórias para a situação em que estabelecimento manda industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria prima adquirido de fornecedor que promoverá sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador.
II. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda.
III. Para que o estabelecimento industrializador paulista realize a entrega do produto industrializado diretamente ao adquirente, nos termos previstos no artigo 408 do RICMS/2000, o encomendante deverá providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (artigo 19 do RICMS/2000), uma vez que promove operações sujeitas ao imposto em território paulista.
Relato
1. A Consulente, que, de acordo com a sua CNAE, possui como atividade principal o “comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios” (46.37-1/99) e como atividades secundárias o “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios” (47.29-6/99) e “fabricação de conservas de frutas” (10.31-7/00), informa que está estabelecida em Santa Catarina.
2. Expõe a seguinte situação (i) adquire matéria prima (açaí) no Estado Pará, o qual é enviado diretamente para indústria de beneficiamento de polpa de açaí situado no Estado de São Paulo que industrializa o produto na modalidade de terceirização, (ii) Após a industrialização, o produto é remetido para o estabelecimento da Consulente localizado em Santa Catarina.
3. A dúvida reside na possibilidade de previsão legal para acobertar a remessa do produto diretamente do estabelecimento industrializador, sem transitar por estabelecimento da Consulente (encomendante), para seus clientes, ou para seu centro de distribuição localizado em Santa Catarina (porém em endereço diferente do estabelecimento da Consulente).
Interpretação
4. A Consulente, com estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina, informa que adquire matéria prima de fornecedor do Estado Pará com entrega em estabelecimento industrializador deste Estado de São Paulo, que beneficia a polpa de açaí por encomenda da Consulente. Em seguida, o produto acabado é remetido para seu estabelecimento localizado em Santa Catarina. Todavia, gostaria que a empresa industrializadora efetuasse diretamente a remessa do produto para os clientes da Consulente.
5. Depreendemos do relato que a Consulente (encomendante da industrialização), estabelecida em Santa Catarina, pretende solicitar ao estabelecimento paulista industrializador de seu produto que remeta o produto acabado (polpa de açaí beneficiada) diretamente ao adquirente, por sua conta e ordem.
6. Levando em conta a informação da Consulente de que a matéria prima (açaí) é destinada diretamente ao industrializador paulista por seu fornecedor paraense, nesta condição, todos os participantes desta remessa, ou seja, a Consulente (estabelecimento autor da encomenda), o industrializador paulista e o fornecedor paraense devem seguir o disposto no artigo 42 do Convênio SINIEF, de 15/12/1970. No âmbito do Estado de São Paulo, o artigo 406 do RICMS/2000, tendo como base o referido artigo 42, assim determina:
“Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:
a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;
III - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.
Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que:
1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II;
2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;
3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos”.
7. O artigo 408 do RICMS/2000, por sua vez, estabelece os procedimentos de remessa do produto acabado pelo industrializador, por conta e ordem do encomendante, diretamente ao adquirente, todavia possui uma condição segundo a qual é exigido que os estabelecimentos do encomendante e do industrializador estejam localizados neste Estado de São Paulo.
8. Isso porque a saída da polpa de açaí beneficiada do estabelecimento do industrializador por conta e ordem do encomendante da industrialização é operação de venda realizada pelo encomendande, ou seja, neste caso, a Consulente estaria realizando uma operação de saída de mercadoria em território paulista. Logo, se a Consulente pretender realizar a operação da forma descrita nesta consulta, deve providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado (artigo 19 do RICMS/2000), e, assim, na condição de encomendante paulista, poderia solicitar ao industrializador, também paulista, a entrega diretamente no estabelecimento do adquirente do produto industrializado, nos termos previstos no artigo 408 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.