Resposta à Consulta nº 4959 DE 15/04/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – Centralização de apuração e recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000. I. Somente podem ser incluídos na sistemática de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS os créditos oriundos da compensação entre saldos devedores e credores da escrita fiscal de cada estabelecimento (apurados conforme artigo 87 ou 88 do RICMS/2000). II. Os créditos acumulados gerados nas hipóteses do artigo 71 do RICMS/2000 e apropriados nos termos dos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento estão sujeitos a disciplina própria, e cuja utilização somente poderá ser efetuada no âmbito de cada estabelecimento (artigo 100 do RICMS/2000).

Ementa

ICMS – Centralização de apuração e recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000.

I. Somente podem ser incluídos na sistemática de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS os créditos oriundos da compensação entre saldos devedores e credores da escrita fiscal de cada estabelecimento (apurados conforme artigo 87 ou 88 do RICMS/2000).

II. Os créditos acumulados gerados nas hipóteses do artigo 71 do RICMS/2000 e apropriados nos termos dos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento estão sujeitos a disciplina própria, e cuja utilização somente poderá ser efetuada no âmbito de cada estabelecimento (artigo 100 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico”, informa possuir filiais que executam parte de seu processo produtivo, o que implicaria em “gerar algumas vezes uma discrepância nos saldos de ICMS de seus estabelecimentos, fazendo com que ora apure saldos credores, ora devedores”.

2. Além disso, aduz utilizar-se da redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, que, em seu § 3º, não exige o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a mencionada redução de base de cálculo.

3. Por esse motivo, afirma pretender centralizar a apuração do ICMS, entretanto, teve dúvidas quanto à possibilidade de adoção desse procedimento, tendo em vista o disposto no artigo 100 do RICMS/2000.

4. Assim relatado, indaga:

4.1. “Pode a empresa considerar que o saldo credor que apresenta é um crédito acumulado?”

4.2. “Se positivo, ainda assim poderia proceder a centralização do recolhimento de ICMS?”

4.3. “Se através de levantamento observar que parte desse saldo credor é crédito acumulado e parte não, poderia utilizar alguma dos dois na centralização?”

Interpretação

5. Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração, o saldo credor (acumulação de crédito simples do ICMS) é resultante da apuração prevista no artigo 87 do RICMS/2000. Já o crédito acumulado do ICMS é gerado tão-somente nas hipóteses dos incisos I a III no artigo 71 do RICMS/2000, situações em que o imposto devido por ocasião da saída de mercadorias é superior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizados, respectivamente, em sua industrialização ou comercialização e pode ser apropriado conforme os artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento.

6. A legislação a respeito da centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigos 96 a 102 do RICMS/2000 e Portaria CAT-115/2008), cuja leitura recomendamos, exige que: i) os saldos devedores e credores sejam resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88 do RICMS/2000, ii) todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, sejam incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador, iii) estejam no mesmo regime de apuração do imposto, iv) a compensação se dê no estabelecimento cujo prazo de recolhimento for o menor e v) se o saldo for devedor, a transferência seja total; se for credor, não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.

7. Portanto, desde que obedecidas essas prerrogativas, o contribuinte pode optar por tal centralização, ainda que os seus estabelecimentos paulistas tenham atividades diferentes entre si.

8. Com relação aos créditos que podem fazer parte desse sistema, é necessário que eles sejam oriundos da compensação entre saldos devedores e credores da escrita fiscal de cada estabelecimento (apurados conforme artigo 87 ou 88 do RICMS/2000).

9. Em resposta à primeira indagação da Consulente, informamos que o saldo credor em sua escrita fiscal formado em razão da redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, que, em seu § 3º, não exige o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo em comento pode, eventualmente, ser apropriado como crédito acumulado do imposto (artigo 71, inciso II, do RICMS/2000), que tem disciplina própria de geração, apropriação e utilização (artigos 72 a 84 do RICMS/2000). Assim, se a Consulente pretender utilizá-los como crédito acumulado, deve observar que a utilização somente poderá ser efetuada no âmbito de cada estabelecimento (artigo 100 do RICMS/2000).

10. Se, contudo, a Consulente não pretender utilizá-los como crédito acumulado, poderá incluí-los na compensação entre saldos credores e devedores da escrita fiscal de cada estabelecimento (no caso, tendo em vista que está enquadrada no Regime Periódico de Apuração, conforme previsto no artigo 87 do RICMS/2000), e, consequentemente, inclui-los na sistemática de centralização da apuração e recolhimento do ICMS, o que responde à segunda indagação da Consulente.

11. Relativamente à terceira indagação formulada, esclarecemos que somente se considera crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II ou III do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento.

12. Portanto, se a Consulente auferiu créditos em decorrência de uma das operações descritas no artigo 71 do RICMS/2000, porém, não se apropriou deles como crédito acumulado, não são considerados créditos acumulados, mas meros saldos credores de ICMS.

13. Sendo assim, informamos que a Consulente poderá, quanto aos créditos decorrentes de operações que configuram hipóteses de geração de crédito acumulado (incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000), optar por:

a) Utilizá-lo como saldo credor do ICMS na compensação entre saldos devedores e credores de sua escrita fiscal (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, conforme artigo 87 do RICMS/2000), situação em que o crédito poderá fazer parte do sistema de centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigo 96 do RICMS/2000);

b) Apropriá-lo como crédito acumulado do ICMS, seguindo os procedimentos previstos nos artigos 72 e seguintes do RICMS/2000, situação em que o crédito somente poderá ser utilizado no âmbito do estabelecimento gerador (artigo 100 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.