Resposta à Consulta nº 5179 DE 04/09/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 out 2015

ICMS – Produtor Rural – Remessa para armazenagem de grãos em cooperativa – Peso "efetivo" desconhecido – Pesagem no estabelecimento destinatário – Emissão dos documentos fiscais. I. Na remessa promovida por produtor rural, de mercadorias sujeitas a posterior fixação do preço, os dados da Nota Fiscal de produtor referentes a "valor unitário" e "valor total" estão dispensados de serem preenchidos. A dispensa de informações, contudo, não se aplica à "quantidade" para os produtos remetidos (artigo 140, § 14, do RICMS-SP/2000). II. Os dados referentes a "unidade de medida" e "quantidade", tanto na Nota Fiscal emitida pelo produtor, quanto na Nota Fiscal de entrada emitida pela cooperativa, deverão ser expressos com a máxima precisão ao alcance das técnicas de medida disponíveis ao emitente, nos diferentes momentos. Porém esses dados podem ser expressos em unidades de medida diferentes, em cada um dos documentos fiscais, ainda que haja alguma variação entre as quantidades inicial e final aferidas, desde que dentro de critérios razoáveis e devidamente justificados.

ICMS – Produtor Rural – Remessa para armazenagem de grãos em cooperativa – Peso "efetivo" desconhecido – Pesagem no estabelecimento destinatário – Emissão dos documentos fiscais.

I. Na remessa promovida por produtor rural, de mercadorias sujeitas a posterior fixação do preço, os dados da Nota Fiscal de produtor referentes a "valor unitário" e "valor total" estão dispensados de serem preenchidos. A dispensa de informações, contudo, não se aplica à "quantidade" para os produtos remetidos (artigo 140, § 14, do RICMS-SP/2000).

II. Os dados referentes a "unidade de medida" e "quantidade", tanto na Nota Fiscal emitida pelo produtor, quanto na Nota Fiscal de entrada emitida pela cooperativa, deverão ser expressos com a máxima precisão ao alcance das técnicas de medida disponíveis ao emitente, nos diferentes momentos. Porém esses dados podem ser expressos em unidades de medida diferentes, em cada um dos documentos fiscais, ainda que haja alguma variação entre as quantidades inicial e final aferidas, desde que dentro de critérios razoáveis e devidamente justificados.

1.A Consulente, cooperativa agrícola, cuja atividade principal é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (CNAE 4692-3/00), relata que:

1.1.Presta serviço de armazenamento de grãos ("milho e soja") para produtores rurais.

1.2.Quando os produtores rurais remetem seus produtos para armazenagem, emitem Nota Fiscal mod. 4 (Nota Fiscal de produtor).

1.3.Quando ela recebe esses produtos em seu estabelecimento, efetua a pesagem em balança de sua propriedade, para apuração da quantidade de cada produto que será armazenada, e emite Nota Fiscal de entrada.

1.4.Quando "o caminhão sai do campo, eles [produtores rurais] não têm como saber exatamente a quantidade transportada", o que se saberá somente após a pesagem, na chegada em seu estabelecimento.

2.Assim sendo, questiona (considerando que os produtores rurais não têm como apurar a quantidade dos produtos remetidos, e consequentemente, seu valor) se "é correto deixar a nota em branco referente aos campos ‘quantidade’ e ‘valor’ e destacar no corpo da Nota Fiscal ‘peso e valor a fixar no destino’", e fazer constar essa informação somente na Nota Fiscal que ela (Consulente) emitirá no momento da entrada dos produtos para armazenamento.

3.O artigo 140, § 14, do RICMS-SP/2000 prevê que os dados "valor unitário" e "valor total" dos produtos, entre outros, "poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância". Porém a indicação referente à "quantidade" não se inclui entre os itens dispensados.

4.No entanto, o artigo 140, inciso III, "b", do RICMS-SP/2000 aponta que deverá ser indicada a "unidade de medida" referente ao campo "quantidade", o que permite, a princípio, que o produtor possa indicar, no momento da remessa, a "quantidade" e "unidade de medida" que possibilite alcançar a máxima precisão, conforme a disponibilidade de técnicas de medida que estiverem ao seu alcance nesse momento.

5.Uma vez que, ao chegar ao estabelecimento da cooperativa (Consulente), estejam disponíveis técnicas de medida mais precisas (balança), deve-se preencher a Nota Fiscal de entrada, referente aos campos "unidade de medida" e "quantidade", com valores que expressem com maior exatidão essas informações, mesmo que em unidade de medida (peso ou volume) diferentes dos utilizados na Nota Fiscal emitida pelo produtor. Saliente-se, porém, que mesmo admitindo-se certa variação, a equivalência entre unidade e volume nas duas Notas Fiscais deverá manter-se dentro de critérios razoáveis.

6.Nesse sentido, em resposta ao questionado no item 2 acima, somente os campos previstos no artigo 140, § 14, do RICMS-SP/2000 poderão não ser preenchidos na Nota Fiscal do produtor (dispensa), entre eles "valor unitário" e "valor total", e tal fato deve ser expresso no corpo da Nota Fiscal na forma de "peso e valor exatos a fixar no destino, após pesagem". E, repisando, nesse documento fiscal, os dados referentes a "quantidade" devem ser necessariamente informados (item 4 desta Resposta).

7.Já na entrada dos produtos no estabelecimento da Consulente (cooperativa), os valores exatos devem ser informados nos campos adequados de sua Nota Fiscal de entrada, além do motivo para eventual divergência, sem a necessidade de correção da Nota Fiscal emitida pelo produtor.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.