Resposta à Consulta nº 5677/2015 DE 31/08/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 2015
ICMS – Obrigações acessórias - Remessa de gás refrigerante, acondicionado em isotank, a destinatário conhecido - Quantidade superior a da efetiva entrega - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I - Aplicam-se as normas que disciplina a operação realizada fora do estabelecimento, mesmo que sejam conhecidos tanto o cliente quanto a quantidade de mercadoria que será entregue. II - No ato da entrega da mercadoria ao adquirente, o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
ICMS – Obrigações acessórias - Remessa de gás refrigerante, acondicionado em isotank, a destinatário conhecido - Quantidade superior a da efetiva entrega - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I - Aplicam-se as normas que disciplina a operação realizada fora do estabelecimento, mesmo que sejam conhecidos tanto o cliente quanto a quantidade de mercadoria que será entregue.
II - No ato da entrega da mercadoria ao adquirente, o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
1. A Consulente, fabricante de produtos químicos, relata comercializar o produto denominado gás forane 134-A - NCM 2903.39.11 (gás refrigerante), adquirido, por meio de importação, já acondicionado em isotank (container tanque) de 17.000 kg.
2. Como determinado cliente paulista, contribuinte do imposto, possui tanque com capacidade de 7.000 kg para receber tal produto, pretende:
· na remessa, enviar o isotank com os 17.000 kg de mercadoria acompanhado de Nota Fiscal a título de “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”;
· na entrega do produto (descarga), emitir uma Nota Fiscal de venda com a quantidade de 7.000 kg;
· acobertar o transporte, em retorno, da mercadoria não vendida (10.000 kg) com a mesma Nota Fiscal de “Remessa para venda Fora do Estabelecimento”, emitida anteriormente, e com uma via da Nota Fiscal relativa à efetiva entrega (7.000 kg).
3. Isso posto, indaga: (i) se é correto aplicar à situação o mesmo tratamento fiscal da venda fora do estabelecimento; (ii) quando souber de antemão que a quantidade a ser entregue é 7.000 kg, se poderá emitir antecipadamente a NF-e de venda; (iii) caso não saiba a quantidade exata a ser entregue, se poderá utilizar talão de Nota Fiscal para emissão do documento fiscal no momento da venda (descarga do produto).
4. Registre-se, em primeiro lugar, que este órgão consultivo, em outra oportunidade na qual analisou matéria semelhante, entendeu correta a aplicação do procedimento relativo às operações com mercadoria realizadas fora do estabelecimento sem destinatário certo, mesmo quando o vendedor seja conhecedor dos clientes com os quais comercializa, mas desconheça, no momento da saída da mercadoria, a quantidade que será efetivamente comercializada.
5. Assim, a Consulente, na situação em que realiza a saída de sua mercadoria a cliente certo e conhecido, cuja quantidade a ser comercializada é desconhecida, deverá aplicar as regras relativas às operações com mercadoria realizadas fora do estabelecimento sem destinatário certo conforme dispostas na Portaria CAT-28/2015.
No caso em que for de seu conhecimento prévio a quantidade a ser entregue, como, em virtude da especificidade do produto e das particularidades inerentes à referida operação, a Consulente irá efetuar a saída do gás refrigerante (gás forane 134-A ) de seu estabelecimento em quantidade superior a da entrega (remessa do isotank contendo a quantidade total da mercadoria importada com o posterior retorno desse isotank com a quantidade não vendida), poderá ser aplicada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-28/2015.
6. Portanto, a Consulente deverá emitir NF-e tanto na remessa (especificando a quantidade de 17.000kg da mercadoria), em seu próprio nome, conforme caput do artigo 1º da Portaria CAT-28/2015, quanto na entrada do isotank em seu estabelecimento com a mercadoria não entregue, em obediência ao item 1 do § 4º do artigo 1º dessa portaria e à alínea "d" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000.
7. Contudo, em relação ao documento a ser emitido no ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), a Consulente poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, (artigo 7º, § 4º, item 2, da Portaria CAT 162/2008) ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Firme-se que seus prepostos deverão estar habilitados para a emissão do documento fiscal e, nos termos do § 6º do mesmo artigo 1º da Portaria CAT-28/2015, deverão levar consigo documento comprobatório do vínculo com a Consulente.
8. Note-se que a opção pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser registrada através de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, contendo a informação de que as operações praticadas enquadram-se na hipótese de dispensa de emissão de NF-e do item 2 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, e a NF-e que acompanhar a mercadoria até o destinatário deverá conter a indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais (“talão de Nota Fiscal”).
9. Caso a Consulente opte pela emissão da NF-e na entrega da mercadoria, informamos que a NF-e poderá ser emitida remotamente e, nessa hipótese, poderá optar-se pela impressão do “DANFE Simplificado” (artigo 16 da Portaria CAT-162/2008), sendo necessário possuir, no veículo, o equipamento para impressão desse documento auxiliar.
Esclarecemos, em resposta à indagação (ii), reproduzida no item 3 desta resposta, que não é permitido emitir a NF-e relativa à entrega da mercadoria antes da sua saída do estabelecimento, uma vez que o procedimento relativo às operações com mercadoria realizadas fora do estabelecimento sem destinatário certo tem como pressuposto a emissão do respectivo documento fiscal no ato da entrega (caput do artigo 1º da Portaria CAT-28/2015).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.