Resposta à Consulta nº 5272/2015 DE 03/09/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 out 2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres e com autopeças. I. Será aplicável a sistemática da substituição tributária: (i) prevista no artigo 313-O nas operações com mercadorias que possam ser integradas em veículo automotor terrestre; (ii) prevista no artigo 313-Y nas operações com as mercadorias que tenham, dentre suas finalidades, o uso em obras de construção civil; e (iii) desde que para ambos os casos, a mercadoria esteja arrolada, tanto por sua descrição como por sua classificação na NBM/SH, no § 1º dos respectivos artigos.

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres e com autopeças.

I. Será aplicável a sistemática da substituição tributária: (i) prevista no artigo 313-O nas operações com mercadorias que possam ser integradas em veículo automotor terrestre; (ii) prevista no artigo 313-Y nas operações com as mercadorias que tenham, dentre suas finalidades, o uso em obras de construção civil; e (iii) desde que para ambos os casos, a mercadoria esteja arrolada, tanto por sua descrição como por sua classificação na NBM/SH, no § 1º dos respectivos artigos.

1.A Consulente, cuja atividade principal é o "comércio varejista de materiais de construção" informa que adquire mercadorias em operações interestaduais e por meio de consulta à Portaria CAT Nº 62/2014 ("Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças") e à Portaria CAT No 113/2014 ("Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres") ficou com dúvidas em relação à aplicação do regime de substituição tributária, cuja lista é apresentada nos subitens seguintes:

1.1 Os produtos Conexão Torneira Universal / Reparador de Mangueira / Engate Rápido de Passagem estão enquadrados no NCM: 39174090. Este NCM é citado nas Portarias CAT nº 62/2014 e CAT nº 113/2014, porém o produto em si, não é destinado à construção civil e nem ao mercado de autopeças. É correto afirmar que estes não se enquadram na ST?

1.2 O produto: Estribo que está enquadrado no NCM: 72142000. Este NCM também é citado na Portaria CAT nº 113/2014, porém na referida portaria é descrito como "vergalhões", isto poderia ser um fator de descaracterização da substituição tributária?

1.3 Os produtos: Entrada de Máquina Trançada (NCM: 39172300), Mangueira Gás GLP (NCM: 39173229). Estes NCM´s são citados nas Portarias CAT nº 62/2014 e CAT nº 113/2014, porém, não também não são destinados à construção civil e nem ao mercado de autopeças. É correto afirmar que estes não se enquadram na ST?

1.4 Os produtos: Pneu / Rodado / Câmara de AR / Eixo do Carrinho / Escora do Carrinho / Manopla / Chassi Tubo Redondo NCM: 87169090. Estes são partes de Carrinhos de Mão que em certas ocasiões, por defeito são enviados a nós separadamente e tem este NCM que é citado na Portaria CAT nº 62/2014, porém não faz parte do mercado de autopeças. Devo considerar como não sujeito ao regime de ST?

1.5 O produto: Porta Interna Pintura PINUS (NCM: 44182000). Este NCM é citado na Portaria CAT nº 113/2014 como "Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira". A porta se enquadraria nesta descrição de Obras de Marcenaria ou Carpintaria para Construções?

2.A partir do relato verificamos que a dúvida da Consulente restringe-se aos artigos 313-O ("operações com autopeças") e 313-Y ("operações com materiais de construção e congêneres") ambos do RICMS/2000. A Consulente informa que adquire mercadoria por meio de operações interestaduais, todavia não informa qual o Estado de origem da mercadoria. Assim, esta resposta partirá da premissa de que a mercadoria é adquirida de estabelecimento localizado em Estado que não possui acordo celebrado com o Estado de São Paulo que atribua ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto referente às saídas subsequentes por substituição tributária. Dessa forma, a Consulente, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 313-O e inciso II do 313-Y do RICMS/2000, estará obrigada a efetuar o recolhimento antecipado do imposto, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, caso se trate de mercadoria arrolada no §1º dos respectivos artigos.

3.Para análise da situação relatada nesta resposta devem ser consideradas duas decisões normativas: (i) Decisão Normativa No 5/2009 (ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor) e (ii) Decisão Normativa No 6/2009 (ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres).

.4.Primeiramente, analisaremos a situação das operações com materiais de construção e congêneres, sendo que a aplicação adequada da substituição tributária tem o seu entendimento na Decisão Normativa CAT No 6/2009 e dá-se nos seguintes termos:

"Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009

(DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

(...)

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.

(...)". (Grifos da transcrição)

5.Desta forma, para que a operação com mercadoria de construção civil ou congênere esteja sujeita à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, a mercadoria deve, cumulativamente: (i) corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH constantes do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000; (ii) ter sido concebida e fabricada com a finalidade de uso em obras a que se refere o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos do item "B" e do subitem "A.1" da Decisão Normativa CAT-6/2009.

6.Assim, frise-se que o uso na construção civil caracteriza-se pela aplicação do produto nas obras de construção civil, exemplificadas no § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000, tais como: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações e obras hidráulicas, entre outras. Ressaltamos o item A.1 da mencionada Decisão Normativa CAT – 6/2009 que em termos de substituição tributária caracteriza "como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final".(G.N)

7.Diante do exposto, consideramos esclarecidos os pontos referentes à sistemática da substituição tributária nas operações interestaduais envolvendo materiais de construção e congêneres. Em seguida, examinaremos as operações com autopeças, levando em conta o entendimento contido na Decisão Normativa CAT No 5/2009 reproduzida a seguir:

"Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009

(DOE 10-04-2009)

(...)

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte.

C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo."

2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-3, de 20 de junho de 2008."

8.Com relação à Decisão Normativa CAT 05/2009, inicialmente, deve ser observado que a operação com autopeças está sujeita à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, se a mercadoria, cumulativamente: (i) corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH constantes do §1º do artigo 313-O do RICMS/2000; (ii) foi concebida e fabricada com a finalidade de integração em veículo automotor terrestre.

9.Concernente à caracterização de autopeça devem ser observados os itens A.1 a A.3 da Decisão Normativa CAT 05/2009, sendo que reforçamos: "caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor" e "os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária".(G.N.)

10.Sendo assim, relativamente às mercadorias adquiridas pela Consulente, quais sejam "conexão torneira universal/reparador de mangueira/ engate rápido de passagem", "estribo", "entrada de máquina trançada", "mangueira gás GLP", "pneu/rodado /câmara de ar/eixo do carrinho/ escora do carrinho/manopla /chassi tubo redondo", "porta interna pintura pinus" desde que se caracterizem como materiais de construção e/ou autopeças, nos termos previstos nas Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009 (itens 6 e 9 desta resposta) estarão sujeitas à substituição tributária neste Estado de São Paulo, independentemente do uso a ser dado pelo adquirente final.

11.Por fim, consideramos que foram fornecidos os esclarecimentos necessários para dirimir as dúvidas da Consulente. Entretanto, caso seja necessário elucidar algum ponto específico, poderá ser realizada nova consulta, ressaltando que "cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas" (§2º do artigo 513 do RICMS/2000), fornecendo a descrição completa da mercadoria, seu código NBM/SH e sua aplicação ou utilização.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.